DECRETO Nº 39.933, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956.

Aprova novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e, bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada as novas especificações que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.

Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura fica autorizado a estabelecer, quando convier, novas tabelas das importâncias a serem cobradas pelo fornecimento de cópias do padrão oficial.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, que aprova as especificações tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos, o Decreto número 27.170, de 12 de setembro de 1949, que estabelece tipos intermediários de algodão e regula o uso do padrão oficial, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Ernesto Dornelles

Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do algodão seus subprodutos e resíduos, aprovadas, pelo decreto número 39.933, de 5 de setembro de 1956, em virtude de disposições do decreto-lei nº 343, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto nº 55.739, de 29 de maio de 1940.

Disposições preliminares

Art. 1º O algodão, seus subprodutos e resíduos serão classificados de conformidade com o disposto nos artigos 5º 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º Sob a denominação genérica constante do artigo anterior estão compreendidos o algodão “Mocó” ou Seridó”, o algodão de outras espécies ou variedades comerciais, o caroço, o linter, o resíduo e os restos de algodão.

Da classificação do algodão “Mocó” ou “Seridó”

Art. 3º Entende-se pela denominação de algodão “Mocó” ou “Seridó”, o algodão proveniente da espécie algodoeira de alto porte ou perene, tendo como habitat natural a região nordestina do “Seridó”, e cultivada não só nessa região como também em outras com as mesmas condições ecológicas.

Art. 4º Para os efeitos destas especificações, o algodão “Mocó” ou “Seridó” deverá preencher as seguintes exigências:

I - Fibra

a) estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso e certo grau de expansão;

b) ter a côr creme mais ou menos clara e brilhante;

c) ser resistente, fina, macia e sedoda;

d) ser de fácil remoção ou de fraca aderência no caroço;

e) ter em condições normais, no ato da classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 34/36 m/m (trinta e quatro a trinta e seis milímetros);

f) acusar em relação ao caroço percetagem e índices dentro de limites normais.

II - Caroço

a) estar em boas condições de maturidade;

b) ter a côr castanha mais ou menos escura;

c) ter a forma de uma pêra ou periforme;

d) ser nú ou liso, quando isento de fibra, e com estilete numa das extremidades.

Art. 5º Na classificação do algodão em caroço serão levados em conta o estado geral, a côr, o brilho, a resistência, a figura, a maciez, a sedosidade, o comprimento e a percentagem da fibra e, bem assim, a côr, a forma e demais característicos do caroço a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Para a classificação do algodão em caroço nos têrmos do artigo anterior ficam estabelecidos cinco (5) tipos, com as seguintes denominações:

Tipo 1 ou Superior

Tipo 3 ou Bom

Tipo 5 ou Regular

Tipo 7 ou Sofrível

Tipo 9 ou Inferior

§ 1º O tipo 1 ou Superior, será constituído de algodão em caroço em ótimas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fribas de côr e brilho característicos e bastante uniformes, resistentes, finas, macias, sedosas, facilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de defeitos, tais como: capulhos atacados de pragas e moléstias, manchas, terra, areia, cisco, poeira, terrosa, fragmentos de vegetação, caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos.

§ 2º O Tipo 3 ou Bom será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fribas de côr e brilho característicos, resistentes, finas, macias, sedosas, facilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:

a) alguns capulhos mal desenvolvidos;

b) alguns capulhos ligeiramente danificados por pragas e moléstias;

c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provinientes do algodoeiro.

§ 3º O Tipo 5 ou Regular será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, resistentes, finas, macias, sedosas, facilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:

a) pequena quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b) pequena quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) pequenas manchas isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provinientes do algodoeiro.

§ 4º O Tipo 7 ou Sofrível será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, resistentes, facilmente removíveis, de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com a côr, a forma e demais característicos do caroço dentro das exigências, consideradas, isento de terra, de areia, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a) regular quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b) regular quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 5º O Tipo 9 ou Inferior será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr natural de umidade, com fribas de côr e brilho característicos, facilmente removíveis, de comprimento, finura, grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de caroços esmagados e parcialmente revestidos, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:

a) capulhos mal desenvolvidos;

b) capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) manchas amareladas e avermelhadas, prodizidas por agentes físicos e biológicos;

d) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

Art. 7º O algodão em caroço cujos característicos não estejam de acôrdo com os da espécie ou variedade a que se referem os números I e II do artigo 4º, será classificado por equivalência nos tipos 1, 3, 5, 7, e9, desde que satisfaça exigências de qualidade estabelecidas para esses tipos.

§ 1º O algodão em caroço que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o algodão em caroço deverá estar em boas condições de conservação.

Art. 8º O algodão em pluma será classificado em função de comprimento e da qualidade da fibra.

§ 1º Na determinação do cumprimento da fibra, cujo limite mínimo é de 34/36mm (trinta e quatro a trinta e seis milímetros), será observada, com a exclusão de números ímpares a variação de 2mm (dois milímetros).

§ 2º A qualidade será identificada de acôrdo com o estado geral, a côr, o brilho, a resistência, a finura, a maciez, a sedosidade e outros característicos da fibra a que se refere o artigo 4º.

Art. 9º Para a classificação do algodão em pluma, segundo a qualidade, ficam estabelecidos nove tipos, com a seguinte ordem de valores:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

Tipo 5

Tipo 6

Tipo 7

Tipo 8

Tipo 9

§ 1º O Tipo 1 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições da maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos e bastante uniformes, resistente, fino, macio e sedoso, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas, entrançada, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistentes, fino, macio, e sedoso, isento de manchas, de fibras cortadas, entrançadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se:

a) diminuta quantidade de fibras semi-maturas e imaturas ou mortas;

b) alguns enovelamentos de fibras descoloridas;

c) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provinientes do algodoeiro.

§ 3º Tipo 3 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho mais ou menos uniformes, resistentes, macio, fino e sedoso, isento de manchas, de fibras cortadas, entrançadas ou empastadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a) pequena quantidade de fibras semi-maturas e imaturas ou mortas;

b) poucos enovelamentos de fibras descoloridas;

c) poucos fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.

§ 4º O Tipo 4 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, fino, macio e sedoso, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se observada a escala de defeitos:

a) fibras semi-maturas e imatura em maior quantidade que a do tipo anterior;

b) pequena quantidade de enovelamentos de fibras descoloridas;

c) alguns entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;

d) algumas manchas isoladas, de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes fisícos e biológicos;

e) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provinientes do algodoeiro.

§ 5º O Tipo 5 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, fino, macio e sedoso, isento de terra, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) fibras semi-maturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas em maior quantidade que a do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados que os do tipo anterior;

c) algumas manchas isoladas e de coloração mais intensa, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 6º O tipo 6 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, fino macio e sedoso, isento de terra, de cisco e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) fibras semi-maturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas em maior quantidade que a do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, mais numerosos que os do tipo anterior;

c) manchas amareladas e isoladas, produzidas por agentes físicos e biológicos mais extensas que as do tipo anterior;

d) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, se sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 7º O Tipo 7 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e brilho característicos, resistentes, fino, macio e sedoso, isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) enovelamentos de fibras descoloridas, fibras semi-maturas e imaturas ou mortas mais numerosos que os do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;

c) manchas amareladas um pouco mais acentuadas que as do tipo anterior;

d) maior quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 8º O Tipo 8 será constituído de algodão em pluma em condições normais de maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedoso de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) fibras semi-maturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas mais acentuados que os do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;

c) manchas amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais acentuadas que as do tipo anterior;

d) algumas manchas isoladas e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

e) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro em maior quantidade que a do tipo anterior.

§ 9º O Tipo 9 será constituído de algodão em pluma em condições normais de maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areia e de outras substâncias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior;

a) fibras semi-maturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;

c) manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

Art. 10. O algodão em pluma com menos de 34/36mm (trinta e quatro a trinta e seis milímetros) de comprimento, será classificado por equivalência nos tipos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, desde que satisfaça exigências quanto à côr brilho, resistência, finura, grau de maciez e sedosidade e outros característicos de qualidade constantes dêsses tipos.

§ 1º O algodão em pluma que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o algodão em pluma deverá estar em boas condições de conservação.

Da Classificação do Algodão de outras Espécies ou Variedades Comerciais

Art. 11. Entende-se pela denominação de algodão de outras espécies ou variedades comerciais, o algodão proveniente de variedades herbáceas ou arbustivas e mesmo de porte elevado e cultivadas em diversas regiões do país.

Art. 12. Para os efeitos destas especificações, o algodão a que se refere o artigo anterior deverá preencher, conforme a espécie ou variedade, as seguintes exigências:

I - Fibra

a) estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso e certo graus de expansão;

b) ter a côr branca, ligeiramente creme ou creme e o brilho característico;

c) ter no caroço um certo grau de aderência;

d) ser resistente, mais ou menos fina, macia e sedosa;

e) ter em condições normais no ato da classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 22mm (vinte e dois milicetros);

f) acusar em relação ao caroço percentagem e índices dentro de limites normais.

II - Caroço

a) estar em boas condições de maturidade;

b) ter a côr, a forma, o tamanho e os demais característicos da espécie ou variedade.

Art. 13. Na classificação do algodão em caroço serão levados em conta o estado geral, a côr, o brilho, o grau de aderência, a resistência, a finura, a maciez, a sedosidade, o comprimento e a percentagem da fibra e, bem assim, a côr, a forma, o tamanho e demais característicos do caroço a que se refere o artigo 12.

Art. 14. Para a classificação do algodão em caroço nos têrmos do artigo anterior ficam estabelecidos cinco tipos, com as seguintes denominações:

Tipo 1 ou Superior;

Tipo 3 ou Bom;

Tipo 5 ou Regular;

Tipo 7 ou Sofrível;

Tipo 9 ou Inferior;

§ 1º O Tipo 1 ou Superior será constituído de algodão em caroço em ótimas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos e bastante uniformes, de certo grau de aderência, resistente e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais características da espécie ou variedade, isento de defeitos, tais como: capulhos mal desenvolvidos, capulhos atacados de pragas e moléstias, manchas, terra, areia, cisco, poeira terrosa, fragmentos de vegetação, caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos.

§ 2º O Tipo 3 ou Bom será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie e variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:

a) alguns capulhos mal desenvolvidos;

b) alguns capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 3º O Tipo 5 ou Regular será constituído de algodão em caroço um boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagens, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos do tipo anterior:

a) pequena quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b) pequena quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) pequenas manchas isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 4º O Tipo 7 ou Sofrível será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor natural de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, de certo grau de aderência, resistente e de comprimento, figura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a) regular quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b) regular quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) manchas amareladas mais numerosas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

e) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 5º O Tipo 9 ou Inferior será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor natural de umidade, com a côr, o brilho, o grau de aderência, a resistência, o comprimento, a finura, o grau de maciez, sedosidade e a percentagem da fibra característicos e dentro de limites normais, com os caroços, de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de caroços esmagados e parcialmente revestidos, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior:

a) capulhos mal desenvolvidos;

b) capulhos atacados de pragas e moléstias;

c) manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outros substâncias provenientes do algodoeiro.

Art. 15. O algodão em caroço de côr, isto é, não compreendidos nas espécies ou variedades do algodão branco, creme ou ligeiramente creme ou, ainda, resultantes de condições especiais de produção, será classificado por equivalências nos tipos 1, 3, 5, 7 e 9, desde que haja identidade ou semelhança de característicos constantes dêsses tipos.

Art. 16. O algodão em caroço que não se enquadre, pela quantidade, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o algodão em caroço deverá estar em boas condições de conservação.

Art. 17. O algodão em pluma será classificado em função do comprimento e da qualidade da fibra.

§ 1º Na determinação do comprimento, cujo limite mínimo é de 22mm (vinte e dois milímetros), será admitida a variação de 1mm (um milímetro) para o algodão que alcance até 30mm (trinta milímetros) e de 2mm (dois milímetros), com a exclusão de números ímpares, para o algodão acima de 30mm (trinta milímetros).

§ 2º A qualidade será identificada pelo estado geral, côr, brilho, resistência, finura, sedosidade e demais característicos da fibra a que se refere o artigo 12.

Art. 18. Para a classificação do algodão em pluma, segundo a quantidade, ficam estabelecidos nove tipos, com a seguinte ordem de valores:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

Tipo 5

Tipo 6

Tipo 7

Tipo 8

Tipo 9

§ 1º O Tipo 1 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com côr e brilho características e bastante uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas e entrançadas, bem como de terra, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semi-maturas e imaturas ou mortas.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com mais ou menos uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas, e entrançadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se:

a) diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;

b) alguns envelamentos de fibras descoloridas;

c) alguns fragmentos de fôlhas, sépalas e de cascas, provenientes de algodoeiro.

§ 3º O Tipo 3 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos e mais ou menos uniformes resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais isento de manchas de fibras cortadas e entrançadas ou empastadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a) pequena quantidade de fibras semimaturas, e imaturas ou mortas;

b) poucos envelamentos de fibras descoloridas;

c) poucos fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.

§ 4º O Tipo 4 será constituído em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas em maior quantidade que a do tipo anterior;

b) pequena quantidade de enovelamentos de fibras descoloridas;

c) alguns entrançamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;

d) algumas manchas isoladas, de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

e) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes de algodoeiro.

§ 5º O Tipo 5 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais, isento de terra, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas em maior quantidade que a do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras descoloridas em maior quantidade que a do tipo anterior;

c) algumas manchas isoladas e de coloração amareladas mais intensa, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 6º O Tipo 6 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais, isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) enovelamentos de fibras descoloridas, fibras semimaturas e imaturas ou mortas mais numerosos que os do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;

c) manchas amareladas um pouco mais acentuadas que as do tipo anterior;

d) maior quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

§ 7º O Tipo 7 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais, isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) enovelamentos de fibras descoloridas, fibras semimaturas e imaturas ou mortas mais numerosos que os do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes e de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevadas que as do tipo anterior;

c) manchas amareladas, um pouco mais acentuadas que as do tipo anteior;

d) maior quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provinientes de algodoeiro.

§ 8º O Tipo 8 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro dos limites normais, isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:

a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas mais acentuados que as do tipo anterior;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes e de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevadas que as do tipo anterior;

c) manchas amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais acentuadas que as do tipo anterior;

d) algumas manchas isoladas e levemente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

e) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro em maior quantidade que a do tipo anterior.

§ 9º O Tipo 9 será constituído de algodão em pluma em condições normais de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr, o brilho, a resistência, a finura o grau de maciez e sedosidade característicos e dentro dos limites normais isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:

a) fibras semimaturas, maturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas;

b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;

c) manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos biológicos;

d) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.

Art. 19. Entre os tipos 3 e 7 do algodão em pluma serão admitidos, eventualmente, quatro tipos intermediários, com a seguinte ordem de valores:

Tipo3/4

entre os tipos

3 e 4

Tipo 4/5

entre os tipos

4 e 5

Tipo 5/6

entre os tipos

5 e 6

Tipo 6/7

entre os tipos

6 e 7

Parágrafo único. Serão levados em conta para identificação dos tipos 3/4, 4/5, 5/6, 6/7 ligeiras variações quanto a côr, brilho, finura, maciez, sedosidade e demais característicos de fibra, e que pela sua natureza e extensão, não atinjam os limites estabelecidos em relação aos tipos imediatamente inferior e superior.

Art. 20. Será classificado por equivalência nos tipos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e eventualmente, nos tipos 3/4, 4/5, 5/6, 6/7:

a) o algodão em pluma de côr, isto é, não compreendido nas espécies ou variedades de algodão branco, creme ou ligeiramente creme, ou ainda, resultante de condições especiais de produção;

b) o algodão em pluma com menos de 22mm (vinte e dois milímetros) de comprimento.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o algodão em pluma deverá satisfazer exigências quanto ao aspecto, resistência, finura, grau de maciez e sedosidade e outros característicos de qualidade constante dos aludidos tipos.

Art. 21. A classificação dos tipos intermediários a que se referem os artigos 19 e 20 fica sujeita às condições gerais de produção de cada zona algodoeira do país, a critério do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Da classificação do caroço de algodão

Art. 22. Para a classificação do caroço de algodão ficam estabelecidas, segundo a presença ou ausência de linter, quatro classes e para cada uma destas, segundo a qualidade, três tipos.

Art. 23. As classes de caroços de algodão a que se refere o artigo anterior serão diferenciadas com as seguintes denominações:

A) Caroços Vestidos

B) Caroços Semi-Vestidos

C) Caroços Nús

D) Caroços Mesclados

§ 1º Sob a denominação de Caroços Vestidos serão classificados os caroços de algodão totalmente cobertos de linter.

§ 2º Sob a denominação de Caroços Semi-Vestidos serão classificados os caroços de algodão parcialmente cobertos de linter ou parcialmente delintados.

§ 3º Sob a denominação de Caroços Nús serão classificados os caroços de algodão totalmente desprovidos de linter.

§ 4º Sob a denominação de Caroços Mesclados serão classificados os caroços de algodão provenientes da mistura das demais classes.

Art. 24. Os tipos de caroços de algodão estabelecidos pelo artigo 22 obedecerão a seguinte ordem de valores:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

§ 1º O Tipo 1 será constituído de caroços de algodão em bom estado de conservação com teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), a côr forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 2% (dois por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 7% (sete por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de caroços de algodão em bom estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de côr, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 4,5% (quatro e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 14,5% (quatorze e meio por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.

§ 3º O Tipo 3 será constituído de caroços de algodão em boas condições de conservação, com teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de côr, forma e tamanho característicos, isento de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 6,5% (seis e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 24% (vinte e quatro por cento) de caroços feridos, quebrados, ardidos, rancificados e atacados de pragas.

Art. 25. Os caroços de algodão em bom estado e que contenham até 12% (doze por cento) de impurezas e até 30% (trinta por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas serão classificados sob a denominação de “Abaixo de Padrão”.

Parágrafo único. Desde que a quantidade de impurezas e dos demais defeitos exceda os limites fixados neste artigo, os caroços de algodão serão classificados como “Refugo”.

Da classificação do linter

Art. 26. Para a classificação de linter ficam estabelecidos, segundo o número de cortes, três classes e para cada uma destas, segundo a qualidade, quatro tipos.

Parágrafo único. Inclui-se na série final dos tipos referidos neste artigo a Borra de Linter ou “Hulfiber”.

Art. 27. As classes de linter constantes do artigo anterior serão diferenciadas com as seguintes denominações:

A) Linter do 1º corte

B) Linter do 2º corte

C) Linter do 3º corte

Art. 28. Os tipos de linter estabelecidos pelo artigo 26 obedecerão a seguinte ordem de valores:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

§ 1º O Tipo 1 será constituído de linter em perfeito estado, sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração clara e bastante uniforme, isento de defeitos de delintamento, bem como de terra, de areia, de poeira terrosa e de cisco, tolerando-se raros fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de delintamento.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de linter em bom estado, sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração menos clara, isento de terra, de areia, de poeira terrosa e cisco, tolerando-se:

a) alguns defeitos de delintamento;

b) pequena quantidade de fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de delintamento.

§ 3º O Tipo 3 será constituído de linter em bom estado, sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a) defeitos delintamento;

b) regular quantidade de fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas, não eliminadas na fase de delintamento.

§ 4º O Tipo 4 será constituído de linter em bom estado, sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:

a) defeitos de delintamento;

b) fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase do delintamento.

§ 5º A Borra de Linter ou “Hulfiber” será constituída de pequenos fragmentos de linter em mistura com o pó do caroço e o pó resultante da fragmentação de matérias estranhas durante o delintamento, em bom estado, com o teor normal de umidade, de coloração escura mais acentuada, isento de terra de areia, de cisco e de outras corpos estranhos.

Art. 29 O linter que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos constantes do artigo anterior será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o linter deverá estar em boas condições de conservação.

DA CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ALGODÃO

Art. 30. O resíduo de algodão será classificado segundo a sua procedência, com as seguintes denominações:

A) Resíduo de Beneficiamento

B) Resíduo de Delintamento ou Piolho de Linter

C) Resíduo de Fiação

D) Resíduo de Tecelagem

Art. 31. Para a classificação do resíduo de beneficiamento ficam estabelecidas dois tipos, com a seguinte ordem de valores:

Tipo 1 ou Piolho

Tipo 2 ou Algodão Carimado

§ 1º O Tipo 1 ou Piolho será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras de algodão em mistura com fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas durante o beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.

§ 2º O Tipo 2 ou Algodão Carimado será constituído de algodão proveniente de beneficiamento de “carimãs”, de capulhos imaturos e de capulhos atacados de pragas, em bom estado e com teor normal de umidade.

Art. 32. Para a classificação do resíduo de delintamento ou piolho de linter, ficam estabelecidos dois tipos, com a seguinte ordem de valores:

Tipo 1

Tipo 2

§ 1º O Tipo 1 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de linter em mistura com pequena quantidade de fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas durante o delintamento em bom estado e com teor normal de umidade.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de linter em mistura com elevada quantidade de fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas durante o delintamento, em bom estado e com teor normal de umidade.

Art. 33. O resíduo de fiação será classificado segundo a sua procedência, com as denominações seguintes:

A) Piolho de Abridor

B) Strips de Cardas

C) Strips de Penteadeira

D) Massarocas ou Anéis de Rinks

E) Estopa de Algodão

Art. 34. Para a classificação de piolho de abridor ficam estabelecidas dois tipos, com a seguinte ordem de valores:

Tipo 1

Tipo 2

§ 1º O Tipo 1 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras, provenientes da batedura ou limpeza do algodão na fase inicial dos trabalhos de fiação, em mistura com pequena quantidade de impurezas não eliminadas durante a batedura, em bom estado e com teor normal de umidade.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras, provenientes da batedura ou limpeza do algodão na fase inicial dos trabalhos de fiação.

Art. 35. Os Strips de Cardas serão constituídos de pequenos filamentos ou fibras curtas de algodão, resultantes de operações de car em, com pequena quantidade de impurezas e defeitos de beneficiamento em bom estado e com teor normal de umidade.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão admitidas duas categorias: uma sob denominação de Strips de Cardas de cilindro e outra sob a denominação de Strips de Cardas de Tambor.

Art. 36. Os Strips de Penteadeira serão constituídos de pequenas mantas ou fibras de algodão de aparência flocosa, proveniente do trabalho executado pela máquina penteadeira, em bom estado, com teor normal de umidade e isento de impurezas.

Art. 37. Massarocas em Anéis de Rinks serão constituídas de manchas de algodão, resultantes de operações mecânicas posteriores à cardagem, às vezes frouxas ou soltas, as vêzes sob a forma de ilamentos, em bom estado, com teor normal de umidade e isentas de impurezas.

Art. 38. A Estopa de Algodão será constituída de enovelamentos de fragmentos de fios, provenientes da última fase do processo de fiação, em bom estado, com teor normal de umidade e isentos de impurezas.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão admitidas três categorias, assim denominadas: Estopa Branca, Estopa de Côr e Estopa Crua.

Art. 39. Para a classificação do resíduo de tecelagem ficam estabelecidas dois tipos, assim diferenciados:

Tipo 1 ou Retalhos

Tipos 2 ou Varreduras

§ 1º O Tipo 1 ou Retalhos será constituído de pedaços de tecidos resultantes das operações de tecelagem, em bom estado, com teor normal de umidade e isento de impurezas, devendo a classificação ser completada com a indicação da côr.

§ 2º O Tipo 2 ou Varreduras será constituído de restos de tecidos em mistura com fios, impurezas e outros resíduos, provenientes das operações de fiação e tecelagem, em bom estado e com teor normal de umidade.

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESTOS DE ALGODÃO

Art. 40. Os restos de algodão serão classificados com as denominações seguintes:

A) Aparas

B) Sobras

C) Varreduras

§ 1º Aparas são partes de amostras ou amostras inteiras de algodão em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, utilizados na classificação.

§ 2º Sobras são as partes de algodão em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, provenientes das operações de ensacamento e de enfardamento.

§ 3º Varreduras são restos de algodão em caroços, de algodão em pluma e de resíduos provenientes da limpeza de sacos, de fardos e de armazéns.

§ 4º Para os efeitos dêste artigo, as aparas, sobras e varreduras deverão estar em boas condições de conservação e apresentar um teor de umidade que não exceda os limites normais.

DA CARACTERIZAÇÃO DOS LOTES CLASSIFICADOS E DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTTIFICADOS DE CLASSIDFICAÇÃO

Art. 41. Os característicos inerentes à classificação, tais como: o número do lote, o número de ordem, o pêso, o comprimento da fibra, a classe, o tipo ou marca equivalente, quando houver, o nome da espécie ou variedade, o ano da safra e a palavra “classificação por equivalência” quando fôr o caso, deverão constar não só do certificado, como ainda das unidades do lote classificado.

Parágrafo único. A indicação da espécie ou variedade é somente, obrigatória no caso da classificação do algodão em caroço e do algodão em pluma “Mocó” ou “Seridó” e a indicação do ano da safra desde que se trata de classificação do algodão em caroço e do algodão em pluma de qualquer espécie ou variedade.

Art. 42. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições constantes do artigo 1º do Decreto nº 34.415, de 2 de junho de 1955, serão válidos pelo prazo de quatro meses para o caroço de algodão, de seis meses para o algodão em caroço e de um ano ou doze meses para o algodão em pluma, linter e resíduos.

Parágrafo único. O prazo de validade será contado da data de omissão do certificado.

DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO PADRÃO OFICIAL

Art. 43. O fornecimento de cópias do padrão oficial tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será feito de acôrdo com a seguinte tabela:

I - Algodão em caroço: coleção completa ou cinco tipos (1, 3, 5, 7 e 9) - Cr$625,00;

II - Algodão em pluma:

a) coleção de novos tipos ou (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) - Cr$1.350,00;

b) coleção com a inclusão de tipos intermediários (1, 2, 3, 3/4, 4, 4/5, 5, 5/6, 6, 6/7, 7, 8 e 9) - Cr$1.950,00.

III - Caroço de algodão: coleção completa ou três tipos (1, 2 e 3) - Cr$320,00;

IV - Linter: coleção completa ou quatro tipos (1, 2, 3 e 4) e “Hul Fiber” - Cr$650,00;

V - Resíduo de beneficiamento: coleção ou dois tipos (1 e 2) - CR$250,00;

VI - Resíduo de delintamento: coleção completa ou dois tipos (1 e 2) - CR$220,00;

VII - Piolho de abridor: coleção completa ou dois tipos (1 e 2) - CR$220,00;

VIII - Strips de cordas, strias de penteadeira, massarocas ou anéis de Rinks e estopa: cada coleção - R$125,00;

IX - Resíduo de tecelagem: coleção completa ou dois tipos (1 e 2) - CR$220,00.

§ 1º O fornecimento de cópias avulsas será feito de acôrdo com o preço unitário de cada tipo, deduzido do preço de coleção.

§ 2º Quando a coleção fôr acompanhada de fotografia será acrescida, para cada tipo, a importância de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

§ 3º Os órgãos encarregados da execução do serviço de classificação na forma dos artigos 27 e 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940, ficam isentos do pagamento das importâncias a que se refere êste artigo, desde que concorram com a matéria-prima, pessoal, embalagem e etiquetas para a organização da cópia-padrão.

§ 4º O fornecimento, sem ônus, de cópias-padrão a repartições federais estranhas ao Ministério da Agricultura, ficará dependendo de autorização do Ministério da Agricultura.

DAS FRAUDES E INFRAÇÕES

Art. 44. Todo e qualquer ato que importe a falsificação de certificados, a substituição de partes ou unidades dos lotes classificados, alteração de cópias do padrão oficial, a alteração da qualidade de produtos classificados, bem como a alteração dos característicos de classificação constantes da embalagem, será punida:

a) com a apreensão do certificado e da cópia-padrão;

b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o dôbro nas rescindências.

§ 1º As infrações decorrentes de atos não fraudulentos serão punidas com a multa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.

§ 2º Conforme o caso, serão aplicadas, na ordem respectiva, as penalidades de cancelamento do registro de exportar e suspensão da atividade comercial.

Art. 45. As fraudes e infrações a que se refere o artigo anterior serão punidas sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A quantidade de amostras, as condições para a sua extração e transporte, bem como as condições para a armazenagem e arrumação dos produtos, para fins de classificação, serão estabelecidas em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 47. Os casos omissos serão solucionados pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, com a provação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1956.

Ernesto Dornelles

RET01+++

DECRETO Nº 39.933, DE 5 DE setembro DE 1956.

Aprova novas especificações para classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 11 de setembro de 1956).

Retificação

No art. 21, de número repetido,

ONDE SE LÊ:

Art. 21 - A classificação ...

LEIA-SE:

Art. 22 – A classificação ...

Na enumeração dos arts. 22 a 47, acrescente-se uma unidade a cada número de artigo, passando a seqüência de artigos a ser numerada de 23 a 48.

No art. 25 (numeração já retificada),

ONDE SE LÊ:

... estabelecidos pelo art. 22 ...

LEIA-SE:

... estabelecidos pelo art. 23 ...

No art. 29 (numeração já ratificada),

ONDE SE LÊ:

... estabelecidos pelo art. 26 ...

LEIA-SE:

... estabelecidos pelo art. 27 ...