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Decreto nº 39.945, de 6 de setembro de 1956.

Outorgada ao instituto de Águas e Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica ao Município de Teresina, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º - É outorgada ao instituto de Águas e Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Município de Teresina, Estado de Piauí, ficando autorizado para tanto a instalar uma usina termoelétrica de 4.200 KW na cidade de Teresina.

Art. 2º - Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições.

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e sistema de distribuição;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º - As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o artigo 180 do Código de Águas.

Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se nas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles