Decreto Nº 39.977, De 13 De Setembro De 1956.
Autoriza a União Federativa Espírita Paulista a lavrar água mineral, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a União Federativa Espírita Paulista a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Vila Aurea, distrito de Poá, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de um hectares setenta e seis ares e um centiares (1,7621ha) delimitado por um polígono irregular que tem um vértice no cruzamento dos eixos das ruas Doze (12) e dezessete (17) do levantamento da referida Vila Aurea e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quatro metros (104m), sessenta e um graus quarenta minutos noroeste (61º40’NW); cento e quarenta e dois metros (142m), quarenta e cinco graus vinte minutos sudoeste (45º20’SW); cento e sessenta metros (160m), sessenta e um graus dez minutos sudoeste (61º10’SE); cento e um metros (101m), quinze graus cinqüenta minutos nordeste (15º50’NE); trinta e sete metros (37m), trinta e um graus vinte minutos nordeste (31º20’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art.28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento e Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles