DECRETO Nº 39.993, DE 13 DE SETEMBRO DE 1956.
Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a construir em etapas, uma linha de transmissão entre a Usina Hidrelétrica do Salto do Avanhadava e a cidade de Catanduva, Município de igual nome, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5ºdo Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.188, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Energia Elétrica a construir, em duas etapas, uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo, entre a Usina do Salto do Avanhadava e a subestação da cidade de Catanduva, Município de igual nome, passando pela sede do Município de São José do Rio Prêto, no Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão especificados as características técnicas da etapa inicial, bem como da subseqüente, quando forem aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à zona da concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, aos quais se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles