DECRETO N. 39.996 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1956
Da nova redação ao art. 5º do Decreto nº 29.026, de 23-12-1950.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 29.026, de 23 de dezembro de 195O, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º A produção diária obrigatória dos Linotipistas do Departamento de Imprensa Nacional é fixada em 1.000 linhas, sendo o valor da produção suplementar arbitrado em Cr$ 0,18 por unidade gráfica.
Parágrafo único – O Diretor-Geral expedirá instruções para o perfeito cumprimento do disposto deste artigo”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos