Decreto nº 40.003, de 19 de SETEMBRO de 1956.
Designa as funções privativas de oficial-general em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São privativas de oficial-general as seguintes funções instituídas pela Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956:
A - Do Pôsto de Marechal ou General de Exército:
1 - Chefe do Estado-Maior do Exército
B - Do Pôsto de General do Exército:
1 a 4 - Comandante do Exército
5 - Chefe do Departamento de Provisão Geral
6 - Chefe do Departamento de Produção e Obras
7 - Chefe do Departamento Geral do Pessoal
C - Do Pôsto de General de Divisão Combatente:
1 - Diretor Geral do Ensino
2 - Diretor Geral de Engenharia e Comunicações.
3 e 4 - Subchefe do Estado-Maior do Exército
5 - Diretor do Pessoal da Ativa
6 - Diretor de Aperfeiçoamento e Especialização
7 - Diretor de Artilharia de Costa e Artilharia Antiaérea
8 - Diretor Geral de Material Bélico
9 - Diretor Geral de Remonta e Veterinária
10 - Presidente da Comissão Superior de Economia e Finanças
11 a 17 - Comandantes de Divisão de Infantaria
18 a 20 - Comandantes das 1ª, 2ª e 9ª Regiões Militares
21 - Diretor do Serviço Militar
D - Do Pôsto de General de Divisão ou de Brigada Combatente:
1 - Diretor do Ensino de Formação
2 - Comandante da 8ª Região Militar.
E - Do Pôsto de General de Brigada Combatente:
1 - Diretor do Material de Engenharia
2 - Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra
3 - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras
4 - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais
5 - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
6 e 7 - Subchefes do Departamento de Provisão Geral
8 - Diretor de Armamento e Munições
9 - Diretor de Motomecanização
10 - Diretor de Remonta
11 - Diretor de Vias de Transporte
12 - Diretor de Material de Comunicações
13 - Subdiretor de Recrutamento
14 - Subdiretor de Reserva
15 - Secretário do Ministro
16 a 19 - Chefe de Estado-Maior de Exército
20 a 26 - Comandante de Infantaria Divisionária
27 a 32 - Comandante de Artilharia Divisionária
33 - Comandante do Núcleo da Divisão Blindada
34 - Comandante do Núcleo da Divisão Aeroterrestre
35 - Comandante da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar
36 - Comandante do Grupamento de Unidades Escolas
37 - Comandante da Brigada Mista de Corumbá
38 - Comandante da 8ª Região Militar
39 a 42 - Comandante da Divisão de Cavalaria
43 - Diretor do Patrimônio do Exército
44 - Diretor de Instrução do Exército
45 - Diretor de Assistência Social
F - Do Pôsto de General de Divisão Técnico:
1 - 1º Subchefe do Departamento de Produção e Obras.
G - Do Pôsto de General de Divisão ou de Brigada Técnico:
1 - 2º Subchefe do Departamento de Produção e Obras
2 - Diretor de Fabricação e Recuperação
H - Do Pôsto de General de Brigada Técnico:
1 - Comandante da Escola Técnica do Exército
2 - Diretor de Comunicações
3 - Diretor do Serviço Geográfico
4 - Diretor de Obras e Fortificações.
I - Do Pôsto de General de Divisão Médico:
1 - Diretor Geral de Saúde do Exército
J - Do Pôsto de General de Divisão ou de Brigada Médico:
1 - Diretor Administrativo da Diretoria de Saúde do Exército
K - Do pôsto de General de Brigada Médico:
1 - Diretor Técnico da Diretoria de Saúde do Exército
L - Do pôsto de General de Divisão Intendente
1 - Diretor Geral de Intendência.
M - Do pôsto de General de Divisão Intendente ou de Brigada Intendente:
1 - Diretor de Finanças.
N - Do pôsto de General de Brigada Intendente:
1 - Diretor de Material de Intendência.
O - Do pôsto de General de Brigada Veterinário:
1 - Diretor de Veterinária.
Art. 2º Os Comandos das 4ª, 5ª e 7ª Regiões Militares são exercidos cumulativamente com os das 4ª, 5ª e 7ª Divisões de Infantaria, respectivamente.
Art. 3º Poderão ser desempenhadas por Coronéis ou Generais de Brigada as seguintes funções:
- Diretor do Hospital Central do Exército (Médico).
- Comandante da Escola de Veterinária (Veterinário).
- Diretor de Subsistência (Intendente).
- Diretor de Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro (Técnico).
- Diretor da Fábrica de Realengo (Técnico).
- Diretor da Fábrica Presidente Vargas (Técnico).
- Diretor de Pesquisas Tecnológicas (Técnico).
Art. 4º As funções de 2º Subchefes do Departamento de Produção e Obras, de Diretor de Obras e Fortificações, Diretor de Vias de Transporte e Diretor de Patrimônio do Exército podem eventualmente ser exercidas por oficial combatente as duas primeiras e por oficial técnico as duas últimas.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott