calvert Frome

decreto nº 40.013, de 20 de setembro de 1956.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 38.963, de 3 de abril de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.963, de 3 de abril de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º De cada recebimento de sobretaxas arrecadadas pela importação de petróleo e seus derivados, efetuado depois de 27 de dezembro de 1955, o Banco do Brasil creditará:”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubistschek

S. Paes de Almeida

Lucio Meira