DECRETO Nº 40.032, DE 26 DE OUTUBRo DE 1956.

Concede permissão à Mina Quixaba, sita no Município de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 7º, § 2º, o Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.084, de 12 de agôsto de 1949,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, a Mina Quixaba (subsolo e instalações de beneficiamento), sita no Município de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, pertencente a Mineração Sertaneja S. A., com sede no Rio de Janeiro, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso