DECRETO Nº 40.038, DE 26 DE SETEMBRO DE 1956.
Autoriza o Govêrno do Estado de Santa Catarina a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Florianópolis e Jaraguá do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.184, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Santa Catarina a construir uma linha de transmissão trifásica, entre os municípios de Florianópolis e Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina, com as seguintes características: potência máxima - 30.000 KW; tensão - 110 KV entre condutores; extensão aproximada - 200 km.
Parágrafo único - A linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica à Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. e a outras emprêsas no norte do Estado.
Art. 2º O Govêrno do Estado de Santa Catarina deverá cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação;
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles