DECRETO Nº 40.039, DE 26 DE SETEMBRO DE 1956.
Outorga a prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio das Flores, distrito de Bandeirantes, município de são Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Água, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Outorga à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio das Flores, distrito de Bandeirantes, município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de São Miguel do Oeste e Dioniso Cerqueira, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único - Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando foi determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua industria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo Único - A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do mate???? a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 da Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles