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DECRETO Nº 40.044, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956.

Autoriza a execução de obras de emergência no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 2º da lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas, as obras de emergência necessárias à ultimação do Açude Público de Mãe d’Água, no Estado da Paraíba.

Art. 2º As obras referidas no artigo 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado, assim, o limite das respectivas despesas em Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira