DECRETO Nº 40.051, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956.

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º e ao art. 3º, do Decreto nº 39.364, de 13 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo 2º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 39.364, de 13 de junho de 1956, passam a ter a seguinte redação:

“§ 2º Fica autorizado o Instituto Nacional de Imigração e Colonização a adquirir da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional as áreas remanescentes do Acervo da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e Brazil Land Cattle and Packing Cº, pelo preço da avaliação procedida pela Comissão de Levantamento de Avaliação, de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940.

Art. 3º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação do presente decreto o Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda fará entrega ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relativa aos bens discriminados no § 1º do art. 1º do presente decreto”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Lucio Meira

Parsifal Barroso