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DECRETO Nº 40.052, DE 1 DE outubro de 1956.

Altera a redação do art. 4º do Decreto n.º 37.106, de 31 de março de 1955, que dispõe sôbre a Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 4.º do Decreto número 37.106, de 31 de março de 1955, que dispõe sôbre a Campanha Nacional de Merenda Escolar, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As atividades da Campanha Nacional de Merenda Escolar serão custeadas com os recursos de um Fundo Especial, depositado em conta especial, no Banco do Brasil, a ser movimentada pelo Superintendente e constituído de:

a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;

b) contribuição proveniente de acordos e convénios com entidades públicas e privadas;

c) donativos, contribuições e legados de particulares;

d) renda do património sob a guarda e responsabilidade da Campanha;

e) tôdas e quaisquer rendas eventuais.

Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita rigorosamente de acôrdo com o Plano apresentado, anualmente, pelo Superintendente da Campanha Nacional de Merenda Escolar, à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, no qual serão discriminados os serviços a serem executados, a modalidade de financiamentos e os respectivos orçamentos.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado