DECRETO Nº 40.071, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956.
Altera a redação dos números 2 (dois) e 13 (treze) da especificações referentes à classificações e fiscalização da exportação do Tabaco em Fôlha da Bahia, aprovadas pelo Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15-3-38, e, bem assim o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, o disposto nos números 2 (dois) e 13 (treze) das especificações referentes à classificação da exportação do tabaco em Fôlha da Bahia, aprovadas pelo Decreto nº 10.218, de 12 de agosto de 1942, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
2 - As zonas de produção de tabaco em fôlha, em número de 5 (cinco), serão denominadas e delimitadas do seguinte modo:
l - Mata fina - Constituída pelos Municípios de São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Cachoeira, São Félix, Muritiba, Cruz das Almas, Sapeaçu, Maragogipe, São Filipe, Conceição do Almeida e parte norte do município de Santo Antônio de Jesus;
ll - Mata Norte - Constituída pelos Municípios de Coração de Maria e Santo Estevão, pelos distritos de humildes e Bonfim da Feira do Munucípio de Feira de Santana e pelos povoados de Limoeiro, São Roque, Fortaleza, Gameleira e subúrbios de Feira de Santana bem como pelos povoados de Picado e Bebibaú e distrito de Traripe do Município de Santo Amaro;
lll - Mata Sul - Constituída pelos Municípios de Nazaré, Aratuípe, São Miguel das Matas, Amargosa, Jiquiriça, Mutuípe, Ubaira, Castro Alves, Santa Terezinha e parte sul fo Município de Santo Antônio de Jesus;
lV - Feira - Constituida por uma parte do Município de Feira de Santana não incluídas na zona da Mata Norte e pelos Municípios de Irará, Riachão do Jacuipe, Conceição de Coité Ipirá, Serrinha, Inhambupe, Entre Rios, Alagoinha, Catu, Pojuca, São Sebastião do Passé e parte do Município de Santo Amaro não incluída na Zona da Mata Norte.
V - Sertão - Constituída pelos Municípios de Mauri, Baixa Grande, mundo Novo, Macajuba, Rui Barbosa, Itaberaba, Andarai, Maracas, Sta. Inês, Itiruçu, Itaquara, Jaguaquara, Jequié, Ipiaú, Boa Nova e Poções.
13 - As fôlhas sôltas, a granel, serão divididas em:
F. A. - Fôlhas arrumadas, de estrutura comum, mais ou menos espessas e do comprimento superior a 22cm (vinte e dois centímetros).
F. F. - Fôlhas finas, de comprimentos, de comprimento superior a 22cm, (vinte dois centímetro).
F. L. - Fôlhas limpas, sem distinção de comprimento.
F.L.M. - Fôlhas medianamente limpas, sem distinção de comprimentos e as partes de folhas, de qualidade inferir à F.L.
F. e R. - Fôlhas e Refungos, ou sejam folhas inferiores a 22cm, (vinte e dois centímetros) e fragmentos de Fôlhas resultantes de escolhas.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 34.896 de 5 de janeiro de 1954, nº 39.420, de 19 de junho de 1956 e demais disposições em contrário.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti