DECRETO Nº 40.079, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956.

Regula o conhecimento ao Fundo Único da Previdência Social, da Cota de Previdência, arrecadada do Público ou Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei número 159, de 30 de dezembro de 1935 e a legislação subseqüente sôbre a contribuição da Caixa de Aposentadoria e Pensões,

decreta:

Art. 1º A cota de previdência, arrecada do público ou consumidor e que constitui um dos elementos formadores do fundo único instituído pelo Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945, será recolhida, independente de qualquer dedução, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta “Fundo Único da Previdência Social”, ali existente, até ao último dia do mês subseqüente aquele em que tiver sido coletada pelo estabelecimento arrecadador.

Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos dêste decreto, como estabelecimento arrecadador, as entidades de direito público e de direito privado obrigadas, por lei, a arrecadar cota de previdência na forma do disposto neste artigo e no artigo 2º.

Art. 2º A cota de previdência, referida no artigo anterior, é constituída do produto das taxas previstas nos seguintes dispositivos legais vigentes, observado o disposto na letra C do artigo 3º da Lei nº 2.250, de 20 de junho de 1954:

a) na alínea e do artigo 8º, no artigo 10 e no artigo 85, do Decreto número 20.465, de 1 de outubro de 1931, na alínea c do artigo 9º da Lei número 593, de 24 de dezembro de 1948, na alínea c do artigo 15 e no artigo 73 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949;

b) no artigo 3º do Decreto número 22.096, de 16 de novembro de 1932;

c) no artigo 12 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, e no artigo 2º do Decreto nº 24.077, de 3 de abril de 1934, com as modificações introduzidas pelo Decreto número 22.992, de 26 de julho de 1933, e pelo Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941;

d) no art. 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, no art. 44 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934, no art. 7º da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, na alínea b do art. 7º do Regulamento expedido pelo Decreto número 890, de 9 de junho de 1936;

e) nas alíneas a e b do inciso 4 do art. 4º do Decreto-lei número 651, de 26 de agôsto de 1938, nas alínea a e b do inciso III do artigo 69 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.367, de 27 de dezembro de 1946, e pela taxa referida na alínea c do inciso III antes aludido.

Art. 3º Ao Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), nos têrmos do disposto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, e nos incisos XXII, XXIII e XXVI do art. 2º do Decreto-lei nº 8.742, de 19 de janeiro de 1946, compete fiscalizar a arrecadação e o recolhimento da cota de previdência referida no art. 2º.

§ 1º Para a verificação da fiel observância da arrecadação e recolhimento da cota de previdência mencionada, estão os estabelecimentos arrecadadores sujeitos à fiscalização por parte do DNPS e obrigados a qualquer tempo, a prestar-lhe informações e esclarecimentos necessários a essa fiscalização.

§ 2º É facultada ao DNPS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro dos estabelecimentos arrecadadores.

§ 3º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, será a mesma punida coma multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), elevada até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) nas reincidências ou quando verificada fraude, dolo ou má fé, podendo o DNPS proceder à competente verificação com base nos elementos de que dispuser, ou recorrer à verificação judicial.

§ 4º A fiscalização de que trata êste artigo poderá ser exercida por funcionário, em exercício de fiscalização, dos Institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões ou por servidor local destas instituições, observadas as instruções que, para êsse fim, forem expedidas pelo DNPS.

Art. 4º A falta de recolhimento, na época própria, da cota de previdência mencionada nos arts. 1º e 2º sujeitará os estabelecimentos arrecadadores em atraso ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além de incorrerem os faltosos na multa variável de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 5º O processo para a imposição de multa será iniciado com a lavratura do auto de infração, em duas vias, assinadas se possível, pelo autuado, uma das quais lhe será entregue pessoalmente ou remetida dentro de quarenta e oito horas, independente o seu valor probante da assinatura de testemunhas.

Art. 6º O julgamento das questões relativas à cota de previdência referida neste decreto, bem como a imposição das multas previstas no parágrafo 3º do art. 3º e no art. 4º competem ao Diretor-Geral do DNPS, assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser apresentada ao DNPS dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data em que tiver sido recebido o auto pelo infrator.

Art. 7º Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso voluntário, em última e definida instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, precedido obrigatoriamente de depósito do valor recorrido ou de correspondente garantia idônea.

§ 1º A petição de interposição de recurso deverá ser dirigida ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e encaminhada por intermédio do Diretor-Geral do DNPS, acompanhada das razões e documentos que o fundamentem, não podendo ter andamento recurso que não obedecer a essa forma.

§ 2º O DNPS promoverá as diligências que julgar necessárias à instrução do recurso.

§ 3º Realizadas as diligências de que trata o parágrafo anterior, encaminhará o DNPS, dentro de dez dias, o recurso, com a sustentação do despacho, ao Ministro do Trabalho e Comércio, para decisão.

Art. 8º Os prazos para interposição de recurso serão fatais e improrrogáveis; contar-se-ão da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União e serão os seguintes:

I - de vinte (20) dias, para os domiciliados no Distrito Federal e nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;

II - de quarenta (40) dias, para os domiciliados nos demais Estados e Territórios.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, o conhecimento das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social será dado, também às partes interessadas por meio de carta enviada sob registro postal, acompanhada de cópia da decisão ou, quando fôr possível, por meio de carta entregue pessoalmente contra recibo.

Art. 10. É facultado, em casos especiais, à autoridade que impuser a multa, ou que conhecer do recurso, tendo em vista o abalo financeiro que dela poderá resultar ao infrator, reduzi-la, proporcionalmente, a um limite equitativo, fundamentando sempre sua decisão a respeito.

Art. 11. Ao infrator será sempre facultada a vista do processo.

Art. 12. Quaisquer débitos de conta de previdência de que trata êste Decreto, apurados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, bem como os de juros de mora devidos e das multas impostas, serão lançados em livro próprio, destinado à dívida ativa, e as certidões dêsse livro, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para o ingresso em juízo, com a intenção, fundada de fato e de direito, de promover a cobrança dêsses débitos e multas, por intermédio dos Procuradores do Trabalho (art. 66, item VI e art. 67, item IV da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951).

Art. 13. As importâncias relativas a pagamentos de juros de mora e de multas ou de depósitos para fins de recurso serão também recolhidas à conta a que se refere o artigo 1º dêste Decreto.

Art. 14. Para o recebimento de qualquer subvenção, seja federal, estadual ou municipal, é necessário que os estabelecimentos arrecadadores, abrangidos por êste Decreto, provem, por meio de certidão fornecida pelo Departamento Nacional da Previdência Social, a inexistência de débito relativo à cota de previdência, até o exercício anterior ao do recebimento da subvenção (Decreto-lei número 2.765, de 9 de novembro de 1940).

Art. 15. Ficam revogados os parágrafos 6º e 7º do art. 69 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 22.367, de 27 de dezembro de 1946.

Art. 16. Fica o Departamento Nacional da Previdência Social autorizado a baixar as instruções que se tornarem necessárias à execução dêste Decreto, bem como ficam mantidas as instruções anteriormente expedidas pelo mesmo Departamento, ou pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que não colidam com as disposições dêste Decreto.

Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

S. Paes de Almeida