DECRETO Nº 40.097, DE 9 DE outubro DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Manuel José do Amaral a lavrar feldspato mica, caulim e associados no município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel José do Amaral a lavrar feldspato, mica, caulim e associados, jazidas da classe VI, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Espera Feliz - Fazenda Boa Vista, distrito e município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e trinta ares (11.30ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice e oitocentos e vinte e cinco metros (825m) ao rumo verdadeiro de oitenta e oito graus trinta minutos sudeste (88º30’SE), da confluência do córrego do Barnabé com o rio São João e o s lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oitenta e sete graus trinta minutos nordeste (87º30’NE); quatrocentos e noventa metros (490m), vinte graus sudeste (20ºSW); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), trinta e sete graus trinta minutos noroeste (37º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956; 135º Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti