DECRETO Nº 40.098, DE 9 DE outubro DE 1956.

Autoriza a Cia. de Cimento Portland Paraiso a lavrar calcário no município de Euclidelândia, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Cimento Portland Paraiso a lavrar calcário, jazida da classe VI, no lugar denominado Fazenda dos Tanques, distrito e município de Euclidelância, Estado do Rio de Janeiro numa área  de cento e quarenta e um hectares e oitenta e oito ares (141,88 há),  delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos  e trinta e três metros (533 m) no rumo verdadeiro trinta e cinco graus noroeste (35º NW), da extremidade norte (N) da casa da fazenda dos Tanques e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros e trinta centímetros (70,30 m), trinta e seis graus sudoeste (36º SW) ; cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (143,50 m), tinta e cinco graus sudoeste (35º SW); cento e trinta e sete metros (137 m), vinte e oito graus sudeste (28º SE); quarenta e três metros (43 m), sul )S); duzentos e sessenta metros (260 m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW), cento e oitenta e dois metros (182 m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); cento e quarenta e três metros (143 m), trinta graus sudeste (30º SE); duzentos e cinqüenta e três metros (253 m), cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE), setenta e oito metros (78 m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); quarenta e cinco metros (45 m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); cento e sessenta e quatro metros (164 m), cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE); duzentos e trinta e quatro metros (234 m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); noventa metros e cinqüenta centímetros (90,50 m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); cento e cinqüenta e seis metros (156 m), sessenta e três graus sudeste (63º SE); oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros  (86,50 m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); noventa e cinco metros (95 m), quinze graus noroeste (15º NW); trezentos e quinze metros (315 m), oito graus nordeste (8º NE); duzentos e setenta e dois metros (272 m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); cento e sessenta e oito metros (168 m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); trinta e três metros e cinqüenta centímetros (33,50 m), onze graus sudeste (11º SE); setenta e cinco metros (75 m), cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE); cento e oito metros e cinqüenta centímetros (108,50 m), cinco graus noroeste (5º NW); duzentos e sete metros (207 m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); cento e oito metros e cinqüenta centímetros (108,50), cinqüenta graus nordeste (50º NE); vinte e nove metros e oitenta centímetros (28,80 m), cinqüenta e três graus nordeste (53º NE); quatrocentos metros (400 m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE); sessenta e nove metros (69 m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE); cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (54,50 m), dezenove graus noroeste (19º NW); duzentos e quatorze metros (214 m), vinte e dois graus noroeste (22º NW), vinte e dois graus noroeste (22º NW); cento e  cinqüenta metros (150 m), sete graus noroeste (7º NW); quatrocentos e dezesseis metros (416 m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50 m), cinqüenta e dois graus noroeste (52º NW); vinte e seis metros e oitenta centímetros (26,80 m), setenta e dois graus noroeste (72º NW); cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56,50 m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); cento e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros (136,50 m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); cento e quarenta e nove metros (149 m), quarenta e dois graus sudoeste (52º SW); setenta e quatro metros (74 m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); sessenta e dois metros e oitenta centímetros (62,80 m), oitenta graus noroeste (80º NW); quarenta e sete metros (47 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); trinta e seis metros (36 m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); cinqüenta e oito metros e cinquenta centímetros ( 58º, 50 metros), oitenta graus sudoeste (80º SW); duzentos e dezenove metros e noventa centímetros (219,90 m), setenta e três graus noroeste (73º NW); cento e sessenta e dois metros (162 m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW0; cento e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (182,50 m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); cento e quarenta e sete metros (147 m), cinqüenta e três graus noroeste (53º NW); quarenta metros (40 m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); cento e noventa e três metros (193 m), quarenta graus sudoeste (40º SE); oitenta e um metros (81 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW); quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50 m). quarenta e um graus sudoeste (41º SW); cento e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (127,50 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); cento e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (177,50 m), dezenove graus sudoeste (19º SW);  quarenta e seis metros cinquenta centímetros  (46,50m), quarenta e dois graus sudeste (42º SE); cento e vinte e nove metros (129 m); setenta e dois graus sudeste (72º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nesse Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município , em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub –solo  para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.840,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956: 135º Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti