DECRETO Nº 40.112, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956.
Aprova o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro (EMMRJ) é o estabelecimento do Ministério da Marinha destinado à formação e ao aperfeiçoamento de oficiais da Marinha Mercante.
Art. 2º A EMMRJ orientará a educação e instrução dos alunos dos Cursos Fundamentais e de Adaptação Naval, selecionando-os de modo a que só possam atingir ao oficialato os que tiverem demonstrado qualidades indispensáveis àquela investidura, pelo elevado padrão de caráter, equilibrada instrução básica, robustez física e vocação para a vida do mar.
Art. 3º A EMMRJ competirá estabelecer as normas para as provas de habilitação dos candidatos à melhoria de cartas de tôdas as categorias do oficialato da Marinha Mercante.
Art. 4º A EMMRJ é subordinada à Diretoria de Portos e Costas para todos os efeitos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A EMMRJ terá a seguinte estrutura:
Diretor - (EMMRJ-01).
Conselho de Ensino - (EMMRJ-02).
Departamento de Administração - (EMMRJ-10).
Departamento de Ensino - (EMMRJ-20).
Secretaria (EMMRJ-30).
Art. 6º O Diretor será o responsável pela orientação pela orientação, coordenação e fiscalização de tôdas as atividades da EMMRJ.
Art. 7º O Conselho de Ensino (EMMRJ-02), de caráter deliberativo, será o órgão incumbido dos assuntos doutrinários de educação e instrução.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino será presidido pelo Diretor e compor-se-á do Encarregado do Departamento de Administração, do Encarregado do Departamento de Ensino e dos Encarregados dos cursos que funcionarem na Escola.
Art. 8º Ao Departamento de Administração, competirá executar os serviços relativos ao pessoal, material, intendência e saúde bem como coordenar as atividades específicas dos serviços afetos ao Departamento de Ensino e à Secretaria da Escola.
Art. 9º Ao Departamento de Ensino competirá, dentro da orientação doutrinária estabelecida pelo Conselho de Ensino, planejar, executar e controlar tôdas as atividades de ensino da Escola.
Art. 10. A Secretaria exerce as atividades relativas ao recebimento, expedição e arquivamento de documentos e ao registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito aos corpos docentes e discentes.
Art. 11. Os Departamentos de Administração e de Ensino terão as subdivisões que forem prevista pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO ENSINO
Art. 12. Os cursos que normalmente funcionarão na EMMRJ serão os seguintes:
I) Curso Fundamental de Náutica (CO-Fund-Nau), destinado à formação de Segundo Pilotos;
II) Curso Fundamental de Máquinas (CO-Fund-MA), destinado à formação de Terceiros Maquinistas Motoristas;
III) Curso Fundamental de Câmara (CO-Fund-CA), destinado à formação de Terceiros Comissários;
IV) Curso de Aperfeiçoamento de Náutica (CO-AP-NAU), destinado à formação de Comandantes na categoria de Capitães-de-Longo-Curso;
V) Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas (CO-AP-MA), destinado à formação de Chefes-de-Máquinas na categoria de Primeiros Maquinistas-Motoristas;
VI) Curso de Aperfeiçoamento de Câmara (CO-AP-MA), destinado à formação de Chefes de serviços de câmara na categoria de Primeiros Comissários;
VII) Curso de Adaptação Naval de Radiotelegrafia (CO-Adap-NA-RT), destinado à formação naval dos Segundos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
VIII) Curso de Adaptação Naval de Médico (CO-Adapt-Nav-Med), destinado à formação naval dos médicos da Marinha Mercante;
§ 1º Os cursos Fundamentais de Náutica e de Máquinas terão a duração de três (3) anos e o de Câmara a de dois (2) anos em regime escolar de internato, com viagem de instrução para adaptação à vida do mar, durante os períodos de férias; acrescido de um período de embarque em navio mercante conforme previsto pelo Regimento Interno,
§ 2º Os Cursos de Aperfeiçoamento (CO-AP) terão a duração de seis (6) meses em regime de externato, além do tempo necessário à realização das provas.
§ 3º Os cursos de Aperfeiçoamento por não serem de caráter obrigatório para efeito de melhoria de carta conforme estabelece o art. 43, só funcionarão com um mínimo de cinco (5) alunos por curso.
§ 4º Os Cursos de Adaptação Naval para Médicos e Segundos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante terão a duração máxima de seis (6) e oito (8) meses letivos respectivamente, em regime de externato.
§ 5º O estágio escolar previsto neste Regulamento não poderá ser completado em prazo maior de quatro (4) anos letivos para os alunos destinados a Segundos Pilotos e Terceiros Maquinistas-Motoristas; de três (3) anos letivos para os alunos destinados a Terceiros Comissários; de dois (2) anos letivos para os candidatos respectivamente aos Cursos de Adaptação Naval e de Aperfeiçoamento.
§ 6º Os cursos serão regidos por currículos aprovados pelo Diretor Geral de Portos e Costas, os quais deverão abranger a organização do ensino em todos os seus aspectos, dentro da técnica adotada pela Marinha de Guerra, consoante as normas gerais estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 13. Os alunos do Cursos Fundamentais receberão ensino e preparo militar-naval adequados a sua condição de reservistas de segunda categoria da Marinha de Guerra.
Art. 14. A EMMRJ competirá a realização das provas necessárias à obtenção das cartas para acesso às diversas categorias do oficialato da Marinha Mercante, nas duas épocas anuais, de acôrdo com as normas previstas pelo Regimento Interno.
Art. 15. As disciplinas que constituem os currículos da EMMRJ serão agrupadas, segundo a sua natureza, nas seguintes classes, definidas no Regimento Interno:
a) Técnico profissional;
b) Básico complementar;
c) Militar-Naval.
Art. 16. As normas pedagógicas para a organização dos currículos constarão do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 17. A EMMRJ disporá do seguinte pessoal:
I - um Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa do Corpo da Armada;
II - um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragata da ativa do Corpo da Armada,
III - um Chefe do Departamento de Ensino, Capitão-de-Fragata da ativa do Corpo da Armada;
IV - oficiais da ativa, ou da reserva dos diversos quadros da Armada, para funções de Administração e de Ensino, de conformidade com o estabelecido pelo Regimento Interno;
V - civis e oficiais das diversas categoria e quadros da Marinha Mercante, para funções de ensino;
VI - pessoal civil e militar necessário ao ensino e demais serviços da Escola.
Parágrafo único - As funções de Comandante do Corpo de Alunos serão exercida pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 18. As atribuições de todo o pessoal da EMMRJ serão discriminadas pelo Regimento Interno.
Art. 19. As designações ou admissões de funcionários serão feitas de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Aos civis e oficiais da Marinha Mercante designados pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas para as funções de Professor ou de Instrutor será exigida comprovada experiência profissional.
Art. 20. As relações entre os diferentes órgãos constituintes da E.M.M.R.J. constarão do Regimento Interno.
Capítulo V
DO REGIME ESCOLAR
Art. 21. Os alunos dos Cursos Fundamentais (CO-Fund) serão internos e exercerão, na Escola ou nos navios em que forem embarcados, a título de instrução, as funções para que forem designados.
Art. 22. Os alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento (CO-AP) e de Adaptação Naval (CO-Adapt-Nav) serão externos mas, quando necessário, atendendo ao regime de ensino adotado, poderão ser municiados.
Parágrafo único - Os alunos dos Cursos de Adaptação Naval, de acôrdo com a conveniência do ensino, poderão ser admitidos como internos.
Art. 23. Os alunos dos Cursos Fundamentais constituirão o Corpo de Alunos com organização militar e administrativa estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 24. Os alunos dos Cursos Fundamentais, quando internos ou embarcados, perceberão vencimentos e frações fixadas pelo Ministério da Marinha e usarão os uniformes previstos pelo Regimento Interno de acôrdo com o Plano Geral de Uniformes para o Pessoal da Marinha Mercante.
Art. 25. Os alunos dos Cursos Fundamentais receberão uniformes e roupa de cama em épocas próprias previstas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - Os alunos dos Cursos de Adaptação Naval receberão, somente, e quando indispensável, peças de uniformes de uso interno.
Art. 26. Os alunos custearão não só as demais peças do enxoval, como as peças do uniforme e roupa de cama inutilizadas fora da épocas do recebimento, de modo a manterem sempre aspecto limpo e correto.
Art. 27. Os alunos em geral estarão sujeitos ao Código Penal Militar e Regulamento Disciplinar para a Marinha no tocante aos crimes e contravenções disciplinares que cometerem.
Art. 28. Os alunos dos Cursos Fundamentais, para fins de embarque, serão inscritos em Capitania dos Portos como Praticante Aluno, de acôrdo com a especialidade a que se destinarem e, quando embarcados em navios mercantes, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas pelo Regulamento para as Capitanias dos Portos.
Capítulo vi
DA ADMISSÂO AOS CURSOS ESCOLARES
Art. 29. Para admissão aos diversos cursos, o candidato terá que satisfazer os seguintes requisitos:
I - Nos Cursos Fundamentais de Náutica, de Câmara e de Adaptação Naval de Radiotelegrafia, ter sido aprovado em concurso de admissão.
II - No Curso Fundamental de Máquinas, ter sido aprovado em concurso de admissão ou apresentar o diploma de artífice pelos cursos de Ensino Industrial Básico oficial, equiparado ou reconhecido, das seções de trabalhos de metal, de indústria mecânica ou de eletrotécnica.
III - Nos Cursos de Aperfeiçoamento, apresentar a carta e certificado de tempo de embarque exigido.
IV - Nos Cursos de Adaptação Naval para Médico, possuir o diploma de médico outorgado por Faculdade oficial ou reconhecida, devidamente registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública e que, na data de sua admissão seja menor de 28 anos.
Art. 30. O concurso de admissão a que se referem os incisos I e II será realizado separadamente para cada curso, e constará de provas que versarão sôbre as matérias constantes do Regimento Interno especificadas e publicadas em Instruções.
Capítulo VII
DAS INSCRIÇÔES AO CONCURSO DE ADMISSÃO
Art. 31. A inscrição para o concurso de admissão à EMMRJ será concedida pelo Diretor, mediante despacho em requerimento do responsável legal pelo candidato, ou do próprio se de maior idade, do qual deverá constar o curso a que se destina.
Parágrafo único. O candidato residente fora da sede da EMMRJ poderá encaminhar seu requerimento por intermédio de qualquer estabelecimento do Ministério da Marinha.
Art. 32. Nenhum candidato será inscrito no concurso de admissão à EMMRJ sem provar:
I - que é brasileiro;
II - que na data da inscrição tem menos de 23 anos de idade e mais de 16 para o Curso Fundamental e menos de 28 para o Curso de Adaptação para 2º Radiotelegrafista;
III - que tem bons antecedente de conduta;
IV - que é solteiro (para os candidatos aos Cursos Fundamentais);
V - que foi vacinado com resultado há menos de seis meses;
VI - que está em dia com sua obrigações militares;
VII - que tem consentimento dos pais, tutores ou juizes competentes, em documentos com firma reconhecida por notário público, quando se tratar de candidato de menor idade.
VIII - que pagou na Secretaria da Escola a taxa de inscrição;
IX - que possui:
a) para os Cursos Fundamentais de Náutica e de Câmara, o certificado de aprovação do 1º ciclo do curso secundário ou então o certificado de aprovação no 1º ciclo do curso Comercial, Industrial ou Agrícola desde que satisfaça as condições estabelecidas pelo art. 1º da Lei nº 1.076, de 31 de março de 1950;
b) Para o Curso Fundamental de Máquinas, o diploma de artífice dos Cursos de Ensino Industrial Básico oficial, equiparado ou reconhecido, das seções de trabalho de metal, de indústria mecânica ou de eletrotécnica (Seções I, II e III, art. 1º do Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942), ou então o certificado de aprovação dos cursos: 1º ciclo Secundário, Comercial, Industrial, Agrícola e de Aprendizagem, oficial, equiparadon ou reconhecido;
c) Para o curso de Adaptação Naval para formação de 2º Radiotelegrafista da Marinha Mercante, o certificado de 2º Radiotelefrafista, do Departamento dos Correios e Telégrafos, devidamente reconhecido e ter completado pelo menos o 3º ano do Curso Ginasial ou Comercial Básico.
Art. 33. As inscrições para o concurso de admissão serão realizadas na primeira quinzena de janeiro e obedecerão as disposições previstas no Regimento Interno e em instruções especiais.
Capítulo viii
DAS INSCRIÇÕES ÀS PROVAS PARA MELHORIA DE CARTA
Art. 34. Os candidatos às provas de eficiência profissional para melhoria de carta às categorias de Capitão-de-Cabotagem, 1º Pilôto, 2º Maquinista-Motorista, 2º Comissário e 1º Radiotelegrafista deverão inscrever-se nas épocas normais de exames do Curso de Aperfeiçoamento por meio de requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
Art. 35. Os candidatos a obtenção das cartas de Capitão-de-Longo-Curso, 1º Maquinista-Motorista e 1º Comissário, sem cursarem a Escola na forma do artigo 43, deverão inscrever-se às provas de eficiência profissional nas épocas normais de exames do Curso de Aperfeiçoamento por meio de requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
Art. 36. Para as inscrições a que se referem os dois artigos anteriores são exigidos os seguintes requisitos:
a) Para Capitão-de-Longo-Curso, 1º Maquinista-Motorista e 1º Comissário, os estabelecidos pelo artigo 42 e seus parágrafos;
b) Para Capitão-de-Cabotagem:
carta de 1º Pilôto;
três (3) anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial, após ter recebido a respectiva carta sendo, pelo menos, dois (2) dêles em função de 1º Pilôto;
c) para 1º Pilôto:
carta de 2º Pilôto;
três (3) anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial após ter obtido a respectiva carta;
d) para 2º Maquinista-Motorista:
carta de 3º Maquinista-Motorista;
quatro (4) anos de embarque em navio mercante em plena atividade comercial após ter obtido a respectiva carta dos quais, um ano poderá ser exercido em navio em reparo em oficinas navais ou em estaleiros;
e) para 2º Comissário:
carta de3º Comissário;
quatro (4) anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial após ter recebido a respectiva carta;
f) para 1º Radiotelegrafista:
Carta de 2º Radiotelegrafista;
mais de 24 anos de idade;
Cinco (5) anos de embarque em navio mercante em plena atividade comercial após ter recebido a respectiva carta;
g) pagar a taxa prevista pelo Regimento Interno destinada a despesas com os ditos exames.
Parágrafo único - Aos oficiais da Marinha Mercante que exercerem, por dois (2) anos ou mais, funções de ensino de acôrdo com o Capítulo IV, só será exigido a metade dos tempos de embarque fixados.
Capítulo iX
DAS MATRÍCULAS
Art. 37. O número de matrículas em cada um dos curso será anualmente fixado pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas, conforme as necessidades de pessoal nas diferentes categorias de oficiais de Marinha Mercante.
Parágrafo único - As matrículas para os Cursos de Aperfeiçoamento e de Adaptação para Médicos serão realizadas na primeira quinzena de fevereiro.
Art. 38. Para ser matriculado em quaisquer dos cursos o candidato deverá ter as condições físicas para as funções de oficial da Marinha Mercante, verificadas em inspeção de saúde por junta médica de acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 39. A matrícula nos cursos para os quais se exige concurso de admissão, será concedida pelo Diretor da Escola, aos candidatos habilitados, na ordem da classificação obtida.
Art. 40. Um têrço (1/3 das vagas existentes no curso para 3ºs Maquinistas-Motoristas será preenchido pelos candidatos possuidores do diploma constante do item II do art. 29, em substituição ao concurso de admissão.
§ 1º Para preenchimento das vagas a que se refere êste artigo, os candidatos inscritos terão preferência na seguinte ordem de especialidade de ofício: mecânico de máquina, de motores, de máquinas elétricas, caldeiraria e fundição e, dentro da mesma especialidade, o mais idoso.
§ 2º Os excedentes, se houver, com diploma acima especificado, ficarão sujeitos ao concurso de admissão em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 41. As matrículas do Curso de Adaptação para Médico serão concedidas pelo Diretor da Escola, mediante requerimento do candidato, que deverá apresentar o respectivo diploma e pagar a taxa de matrícula.
Art. 42. As matrículas nos Cursos de Aperfeiçoamento para Capitão-de-Longo-Curso, 1 Maquinista-Motorista e 1º Comissário serão concedidas, pelo Diretor da escola, mediante requerimento dos candidatos, que deverão apresentar as cartas de Capitão-de-Cabotagem, de 2º Maquinista-Motorista ou de 2º Comissário respectivamente, o certificado de tempo de embarque exigido, e pagar a taxa de matrícula.
§ 1º Para efeito dêste artigo só será computado como tempo de embarque o exercício após o candidato ter obtido a respectiva carta.
§ 2º Quando o número de candidatos fôr superior ao fixado, caberá a matrícula aos de maior tempo de embarque, na categoria da carta.
§ 3º O tempo de embarque exigido por êste artigo será o seguinte:
a) para Capitão-de-Longo-Curso:
Dois (2) anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial após ter recebido a respectiva carta, dos quais pelo menos um (1) em função de Capitão-de-Cabotagem;
b) para 1º Maquinista-Motorista:
Quatro (4) anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial, após a obtenção da carta, dois (2) dos quais em função de 2º Maquinista-Motorista, sendo que do tempo total de embarque, um (1) ano poderá ser em navio em reparo em estaleiros;
c) para 1º Comissário:
Quatro (4) anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial, após a obtenção da carta, dos quais pelo menos dois (2) em função de 2º Comissário.
§ 4º A critério da Diretoria de Portos e Costas, por proposta da EMMRJ, poderão ser matriculados em qualquer dos Cursos de Aperfeiçoamento, a fim de completarem o número de vagas fixadas, Capitães-de-Cabotagem, 2º Maquinistas-Motoristas e 2ºs Comissários sem o tempo de embarque completo determinado pelo parágrafo anterior, desde que preencham o tempo de embarque exigido na função, só podendo, porém, receber as novas cartas quando completado o tempo total dêsse embarque e, submetidos à inspeção de saúde nessa ocasião, forem considerados aptos.
Art. 43. Para melhoria de carta para Capitão-de-Longo-Curso, 1º Comissário e 1º Maquinista-Motorista, não é obrigatória a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, podendo o candidato prestar as provas de exames de eficiência de acôrdo com o estabelecido pelo art. 50.
Art. 44. Os candidatos indicados à matrícula, em qualquer dos cursos, que não se apresentarem à Escola no dia marcado, nem justificarem a sua ausência dentro de oito (8) dias, serão substituídos pelos que se lhes seguirem na classificação.
CAPÍTULO X
Da Perda e Conservação da Matrícula
Art. 45. Nenhum aluno poderá prosseguir seu curso sem que tenha sido considerado moral, vocacional, intelectual e fisicamente apto nas seguintes provas, as quais serão especificadas no Regimento Interno:
a) inspeção de saúde;
b) provas parciais e finais;
c) julgamento de adaptação a vida do mar como oficial da Marinha Mercante.
Parágrafo único - A perda da matrícula em virtude da alínea b ocorre nos seguintes casos:
a) reprovação, nas duas épocas de exame, em qualquer disciplina dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Adaptação Naval;
b) reprovação em duas disciplinas, nas duas épocas de exames do mesmo ano letivo, nos Cursos Fundamentais;
c) reprovação, na 2ª época de exame, em matéria que estiver repetindo em qualquer ano letivo;
d) reprovação em qualquer matéria, nas duas épocas de exames do ano letivo, se o aluno já tiver repetido o ano.
Art. 46. A perda da matrícula ocorrerá ainda nos seguintes casos:
a) negar-se o aluno ao pagamento de qualquer indenização que lhe fôr imposta;
b) incidir o aluno na falta displinar de exclusão prevista pelo Regimento Interno;
c) não se manter o aluno dos Cursos Fundamentais no estado de solteiro, qualquer que seja a razão invocada.
Art. 47. Só será concedido trancamento de matrícula, a pedido, após ter o aluno indenizado a Escola, de acôrdo com as disposições do Regimento Interno.
Art. 48. A matrícula que tiver sido cancelada poderá ser obtida, novamente, mediante requerimento do interessado ao Diretor da Escola e em caso de convir à mesma, nas seguintes condições:
a) no caso da alínea a do art. 45 e do art. 47, no ano letivo seguinte, mediante nova inspeção de saúde;
b) no caso da alínea a do parágrao único do art. 45, no ano letivo seguinte;
c) no caso da alínea b do parágrafo único do art. 45, no ano letivo seguinte, caso não tenha já gozado da tolerância prevista no § 5º do art. 12;
d) no caso da alínea a do artigo 46, no ano letivo seguinte, após o pagamento da indenização e nova inspeção de saúde;
e) no caso da alínea b do art. 46, só com autorização do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO XI
DAS PROVAS E DOS RECURSOS
Art. 49. As provas de apuração do aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas serão reguladas pelo Regimento Interno e consistirão de exame oral e de provas parciais (teóricas e práticas) e questionários durante o ano, de acôrdo com o estabelecido nos currículos escolares.
Art. 50. O Regimento Interno regulará as instruções gerais referentes as provas de apuração do aproveitamento dos candidatos ao exame de admissão e as provas de eficiência profissional para melhoria de carta.
Art. 51. As provas de eficiência para os candidatos à melhoria de carta, de acôrdo com os arts. 34 e 35, serão realizadas nas mesmas épocas que os exames dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 52. O grau de aproveitamento em cada disciplina do ano letivo será dado pela fórmula:
G=6M + 4 E
10
onde G é o grau de aproveitamento, M a média anula e E o resultado do exame oral.
§ 1º Nos exames em que houver uma única prova, o grau de aproveitamento será o conferido a essa prova.
§ 2º O grau final de aproveitamento, em qualquer disciplina, deverá ser igual ou superior a 4 para que o aluno seja considerado aprovado,
Art. 53. A média anual será calculada para os Cursos Fundamentais e de Adaptação Naval para 2º Radiotelegrafista da Marinha Mercante pela fórmula:
M= QT + 2 PT + 3 PP
6
e para o Curso de Aperfeiçoamento e de Adaptação Naval para Médicos da Marinha Mercante pela fórmula:
M = QT + 2 PT
3
onde QT (questionário), PT (provas teóricas) e PP (provas práticas) são médias ponderadas.
Art. 54. Haverá uma 2º época de exames antes da abertura dos cursos para os alunos que tiverem sido reprovados na 1ª época ou que a ela não tenham podido comparecer.
§ 1º Os alunos enquadrados neste artigo serão sujeitos à prova escrita e oral na 2ª época, não se lhes levando mais em conta a média anual, e o grau de aproveitamento será a média aritmética das duas provas.
Art. 55. O julgamento das provas será feito pelo professor ou instrutor, e o exame oral será prestado perante bancas examinadoras compostas de três membros, designados pelo Conselho de Ensino dos quais um será o responsável pela disciplina.
§ 1º Os professôres ou instrutores que tiverem parentesco com os examinados, até o 2º graus nas linhas ascendente ou descendente ou até 3º grau na linha colateral, não poderão julgar as provas dêsses alunos, nem fazer parte de comissões que os tenham de julgar.
§ 2º Das decisões do julgamento nas provas cabe recurso, para o Conselho de Ensino.
§ 3º O aluno que obtiver média anual menor que dois (M menor do que 2) não será chamado para o exame oral da 1ª época e será considerado reprovado nessa época.
§ 4º O aluno que estiver grau menor do que um e meio (1,5) em exame oral de 1ª época, ou em prova oral de 2ª época, será considerado reprovado, nessa época, qualquer que tenha sido sua nota final.
§ 5º O aluno que obtiver grau menor do que dois (2) em prova escrita de 2ª época será considerado reprovado nessa época.
Art. 56. As notas conferidas serão expressas em números inteiros de 0 a 10.
Art. 57. Os exames e as provas de eficiência profissional serão válidos pelo prazo de três (3) anos, não sendo o aluno ou o candidato à melhoria de carta obrigado à freqüência às aulas e novas provas das disciplinas em que já tiver sido aprovado durante êsse prazo.
Art. 58. O aluno dos Cursos Fundamentais dependente de uma disciplina, matriculado no ano superior, só poderá fazer os exames do ano que está cursando, depois de aprovado na disciplina de que depende e reprovado nela, terá sua matrícula trancada.
Art. 59. O julgamento do aproveitamento dos alunos com referência aos exercícios práticos, viagens de instrução e estágio competirá ao Conselho de Ensino e será estabelecido pelo Regimento Interno.
Art. 60. É vedado aos membros do Conselho de Ensino e aos professôres e instrutores, lecionarem particularmente aos alunos da Escola e aos candidatos às provas de exames.
CAPÍTULO XII
DO DIPLOMA PROFISSIONAL
Art. 61. O aluno que terminar o Curso Fundamental ou o Curso de Adaptação Naval e tiver preenchido tôdas as disposições dêste Regulamento para a sua formação, será outorgado, pela Escola, a respectiva carta que será o seu Diploma Profissional.
Art. 62. Ao aluno que terminar o Curso de Aperfeiçoamento e tiver preenchido tôdas as disposições dêste Regulamento para a sua formação será outorgada, pela Escola, a respectiva carta em substituição à da categoria anterior.
Parágrafo único. Aos candidatos à melhoria de carta na forma do art. 43, que forem aprovados nos respectivos exames de eficiência profissional e tiverem preenchido os demais requisitos dêste Regulamento, será outorgada, pela Escola, a respectiva carta em substituição à sua carta anterior.
Art. 63. As cartas de Capitão-de-Cabotagem, 2º Maquinista-Motorista, 1º Pilôto, 2º Comissário e 1º Radiotelegrafista, serão outorgadas, pela Escola, em substituição às anteriores, aos candidatos que preencherem os requisitos a que se referem o Capítulo VIII e arts. 50 e 52.
Art. 64. Por ocasião do recebimento do primeiro Diploma Profissional, o candidato prestará o devido compromisso de acôrdo com o previsto pelo Regimento Interno.
Art. 65. As cartas serão remetidas à Diretoria de Portos e Costas para os devidos fins.
Art. 66. As cartas outorgadas pela Escola só terão valor após o pagamento do sêlo por verba e devidamente registradas na Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. A EMMRJ poderá realizar cursos ou exames especiais de adaptação, em substituição aso curso ou provas de eficiência profissional regulamentares, mediante autorização de D.P.C., nos casos omissos no presente regulamento, sendo as normas respectivas estabelecidas, em cada caso, pelo Conselho de Ensino da Escola.
Parágrafo único. Êsses cursos ou exames de adaptação deverão ter o mesmo nível propedêutico e profissional dos cursos ou provas de eficiência equivalentes, e serão realizados nas mesmas épocas dêstes últimos.
Art. 68. É expressamente proibido freqüentar qualquer dos cursos na qualidade de ouvinte.
Art. 69. Os alunos indenizarão os danos que causarem à Fazenda Nacional.
Art. 70. Os oficiais da Marinha Mercante servidores de emprêsas de navegação constituídas como autarquias, sociedades de economia mista ou sociedades comerciais em geral, nas quais a União Federal fôr possuidora de parte do capital, quando designados instrutores da Escola de Marinha Mercante, enquanto no exercício dessas funções, terão assegurados os seus direitos à contagem de tempo de serviço nas mesmas emprêsas, para efeitos de efetividade, promoção e aposentadoria.
Parágrafo único. Considerando-se que a EMMRJ atende indistintamente à navegação nacional, compete às emprêsas de navegação, constantes dêste artigo, cooperar no que fôr necessário à instrução do pessoal da Marinha Mercante, facilitando não só a designação de seus servidores para instrutores, como permitindo a instrução prática a bordo de seus navios.
Art. 71. Caso venha a ser reformado êste Regulamento, as alterações serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direito de reivindicação de qualquer espécie.
Art. 72. A Escola poderá instruir prêmios a serem conferidos a alunos, bem como aceitar outros oferecidos por associações ou particulares, cuja outorga será regulamentada pela mesma.
Art. 73. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. Os alunos que complementarem, em 1º ou em 2º época de exame de 1956, o 1º ano dos cursos para 2º Pilôto ou 3º Maquinista-Motorista da extinta Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro a que se refere o Regulamento baixado pelo Decreto nº 31.143, de 18 de julho de 1952, serão matriculados, em 1957, no 2º ano dos Cursos Fundamentais ora criados.
Parágrafo único. Os alunos, que fôrem reprovados em uma ou duas disciplinas daqueles 1ºs anos, poderão cursar o 2º ano ou o 1º ano, dêstes últimos cursos ora criados como dependentes ou repetentes, respectivamente.
Art. 75. Os alunos que fôrem aprovados em primeira ou segunda época de exame de 1956, em tôdas as disciplinas do 2º ano para 2º Pilôto ou 3º Maquinista-Motorista, e no curso de 2º Comissário da extinta Escolar a que se refere o Regulamento baixado pelo Decreto nº 31.143, de 18 de julho de 1952, deverão estagiar embarcados, a fim de completarem todos os requisitos exigidos pelo dito Regulamento e poderem receber as respectivas cartas de acôrdo com o estabelecido pelo mesmo.
Parágrafo único. Os alunos a que se refere êste artigo, reprovados em qualquer disciplina, serão matriculados ex-vi do presente Regulamento no 2º ano, dos seus respectivos cursos, como repetentes, caso não tenham sido eliminados.
Art. 76. Para poderem atualizar seu conhecimento, a fim de se habilitarem à obtenção das cartas de 1º Pilôto, de 2º Maquinista-Motorista ou de 1º Radiotelegrafista pelas exigências do presente Regulamento, nos anos de 1957, 1958, 1959, 1960, 1961 e 1962 haverá Cursos Extraordinários, de seis (6) meses, não obrigatório, para candidatos a essas cartas.
Parágrafo único. Pelo Conselho de Ensino, serão organizadas as necessárias instruções.
Art. 77. Aos atuais 2ºs Pilotos e 1ºs Pilotos não será outorgada a carta por melhoria, sem que possuam o Certificado de Sinais.
Art. 78. Os atuais funcionários civis da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro criada no Lóide Brasileiro pelo Decreto-lei nº 1.766, de 10-11-1939, ora extinta, serão incluídos nos quadros de funcionários civis do Ministério da Marinha, como estabelece o art. 3º da Lei nº 2.801, de 18 de junho de 1956, e de acôrdo com as diretrizes do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 79. O Regimento Interno da EMMRJ será baixado dentro de 60 dias, contados da aprovação dêste Regulamento.
Antonio Alves CÂMARA Junior
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA-MINISTRO DA MARINHA