DECRETO Nº 40.118, DE 13 DE OUTUBRO DE 1956.
Dispõe sôbre a aplicação do salário mínimos aos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955,
Decreta:
Art. 1º Ao pessoal de obras, ao pago à conta da Verba 3 - Desenvolvimento Econômico e Social, empregados das emprêsas incorporados ao Patrimônio Nacional e pessoal assalariado do Serviço de Proteção aos índios, aplica-se o Decreto número 39.604-A, de 14 de julho de 1956, que altera a tabela de salário-mínimo, e dá outras providências.
Art. 2º O abono de emergência de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e o abono especial temporário concedido pela Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, bem como os aumentos de salário devidos por fôrça do Decreto número 39.017, de 11 de abril de 1956 que dispõe sôbre o pessoal pago por dotações globais e dá outras providências, serão somados para efeito da aplicação do art. 1º dêste Decreto.
Art. 3º O salário-mínimo mensal do assalariado que tenha o máximo de trabalho diário fixado em menos de oito horas diárias corresponderá ao produto resultante do valor constante da tabela anexa do Decreto nº 39.604-A, de 14 de julho de 1956, pelo número de horas mensais a que se encontrar sujeito.
Art. 4º O salário-mínimo a que se refere êste Decreto é devido ao servidor que houver completado dezoito anos de idade.
Art. 5º Para a aplicação do disposto no art. 1º dêste Decreto, os chefes de serviço e repartições organizarão a respectiva tabela de pessoal com a discriminação do número de funções a natureza do trabalho e o salário decorrente do reajustamento operado por fôrça do Decreto nº 39.604-A, de 14 de julho de 1956.
§ 1º A tabela de que trata êste artigo não compreende o pessoal de obras e, depois de aprovada pelo Presidente da República, será publicada no Diário Oficial.
§ 2º O pagamento dos salários independente da publicação da tabela de que trata o parágrafo anterior para os serviços e repartições sediados fora do Distrito Federal, ficando, entretanto, o respectivo dirigente obrigado a remeter ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para contrôle, cópia autenticada da mesma.
Art. 6º Quando a diária do pessoal de obras exceder a quantia de Cr$90,00 (noventa cruzeiros), os dirigentes dos serviços e repartições deverão organizar a relação geral dos atuais assalariados que se encontrarem nestas condições.
Parágrafo único. A relação a que alude êste artigo deverá conter o nome, a natureza da função e o salário reajustado e será submetido à aprovação do Presidente da República, nos têrmos do Decreto-lei número 9.045, de 8 de março de 1946.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros