DECRETO Nº 40.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Autoriza a Usinas Elétricas do Paranapanema S. A. a instalar uma usina termoelétrica em Itapetininga, município de igual nome, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.206 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétricas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Usinas Elétricas do Paranepanema S. A. a instalar em Itapetininga, município de igual nome, Estado de São Paulo, uma usina termoelétrica.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao fornecimento em grosso à S. A. Emprêsa de Eletricidade Sul Paulista, concessionária dos serviços públicos de energia elétricas na cidade de Itapetininga.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão das Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos da instalação;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos que se refere êste art. poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétricas serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 280 do Código de Águas.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUsCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti