DECRETO Nº 40.140, 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Outorga á indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A concessão para aproveitar as águas do rio Jaguaricatu, para uso exclusivo derivando-se para o rio Areia, distrito de Jaguariaiva, município do mesmo nome, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 43 do Código de Água (Decreto, nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada á indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S/A concessão para aproveitar as águas do rio Jaguaricatu, para uso exclusivo derivando-as para o rio Areias, distrito de Jaguariaiva, município do mesmo nome, Estado do Paraná, a fim de garantir o pleno funcionamento da usina Hidro-Elétrica, sita a margem deste curso d’água.
Parágrafo único. Em Portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, será determinada a descarga da derivação.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os dados e elementos do projetos das obras a realizar, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Água, do referido Ministério;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades da tomada d’água para derivação onde e desde quando for determinada pela Divisão de Água as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado, nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti