DECRETO Nº 40.143, DE 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Outorga a Espírito Santo - Centrais Elétricas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras Timbui, sêco, Suissa, Santa Leopoldina e Rio Bonito, existentes no rio Santa Maria, município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 1 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º E outorgada a Espirito Santo - Centrais Elétricas S.A, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras Timbui, Sêco, Suissa, Santa Leopoldina e Rio Bonito, existentes no rio Santa Maria, município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito do Santo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga a derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º A aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição da energia elétrica, para suprimento as empresas concessionárias e para fornecimento eventual a consumidores.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declamatório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão das Águas;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado, pela Divisão das Águas, às instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar , de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será afetivamente investido nas instalações da concessionárias, em função de sua industria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que se provera às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo que se denominara reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidira sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração media do material, a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Espirito Santo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código das Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá a requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Espírito Santo, não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária devera entrar com o pedido a que se refere o Parágrafo anterior, ate seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti