DECRETO Nº 40.146,DE 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Fixa a distribuição atual em cada pôsto das funções privativas e das funções ferais dos Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do art. 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerai (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
| Postos - armas | Funções gerais (QEMG e QSG) 
 | Funções Privativas | Efetivo previsto por postos | 
| Coronel: Infantaria................................................................... | 
 99 | 
 43 | 
 340 | 
| Cavalaria................................................................... | 38 | 30 | 
 | 
| Artilharia.................................................................... | 59 | 30 | 
 | 
| Engenharia................................................................ Tem - cel.: | 7 | 34 | 
 | 
| Infantaria................................................................... | 157 | 113 | 665 | 
| Cavalaria................................................................... | 86 | 44 | 
 | 
| Artilharia.................................................................... | 96 | 85 | 
 | 
| Engenharia................................................................ Major: | 18 | 66 | 
 | 
| Infantaria................................................................... | 414 | 164 | 1.345 | 
| Cavalaria................................................................... | 161 | 99 | 
 | 
| Artilharia.................................................................... | 238 | 150 | 
 | 
| Engenharia................................................................ | 1 | 118 | 
 | 
| Capitão: | 
 | 
 | 
 | 
| Infantaria................................................................... | 367 | 582 | 2.340 | 
| Cavalaria................................................................... | 254 | 225 | 
 | 
| Artilharia.................................................................... | 303 | 332 | 
 | 
| Engenharia................................................................ | 106 | 176 | 
 | 
| 1º Tenente: | 
 | 
 | 
 | 
| Infantaria................................................................... | 84 | 501 | 1.463 | 
| Cavalaria................................................................... | 66 | 186 | 
 | 
| Artilharia.................................................................... | 154 | 283 | 
 | 
| Engenharia................................................................ | 6 | 183 | 
 | 
| 2º Tenente: | 
 | 
 | 
 | 
| Infantaria................................................................... | 
 | 324 | Variável - Lei nº 2.391, de 7 de Janeiro de 1955. | 
| Cavalaria................................................................... | 
 | 103 | |
| Artilharia.................................................................... | 
 | 416 | |
| Engenharia................................................................ | 
 | 172 | 
 | 
| 
 | 
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 | 
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1956.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott