DECRETO Nº 40.146,DE 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Fixa a distribuição atual em cada pôsto das funções privativas e das funções ferais dos Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do art. 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerai (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
Postos - armas | Funções gerais (QEMG e QSG)
| Funções Privativas | Efetivo previsto por postos |
Coronel: Infantaria................................................................... |
99 |
43 |
340 |
Cavalaria................................................................... | 38 | 30 |
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Artilharia.................................................................... | 59 | 30 |
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Engenharia................................................................ Tem - cel.: | 7 | 34 |
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Infantaria................................................................... | 157 | 113 | 665 |
Cavalaria................................................................... | 86 | 44 |
|
Artilharia.................................................................... | 96 | 85 |
|
Engenharia................................................................ Major: | 18 | 66 |
|
Infantaria................................................................... | 414 | 164 | 1.345 |
Cavalaria................................................................... | 161 | 99 |
|
Artilharia.................................................................... | 238 | 150 |
|
Engenharia................................................................ | 1 | 118 |
|
Capitão: |
|
|
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Infantaria................................................................... | 367 | 582 | 2.340 |
Cavalaria................................................................... | 254 | 225 |
|
Artilharia.................................................................... | 303 | 332 |
|
Engenharia................................................................ | 106 | 176 |
|
1º Tenente: |
|
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Infantaria................................................................... | 84 | 501 | 1.463 |
Cavalaria................................................................... | 66 | 186 |
|
Artilharia.................................................................... | 154 | 283 |
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Engenharia................................................................ | 6 | 183 |
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2º Tenente: |
|
|
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Infantaria................................................................... |
| 324 | Variável - Lei nº 2.391, de 7 de Janeiro de 1955. |
Cavalaria................................................................... |
| 103 | |
Artilharia.................................................................... |
| 416 | |
Engenharia................................................................ |
| 172 |
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Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1956.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott