decreto nº 40.236, de 31 de outubro de 1956.

Classifica localidades do Território Nacional, nas categorias previstas no artigo 123, da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Em complemento ao que estabeleceu o Decreto número 35.509, de 17 de maio de 1954, são classificadas nas categorias abaixo especificadas as seguintes localidades:

Categoria “B” –

Itabirito, no Estado de Minas Gerais.

Categoria “C” –

Itabuna, no Estado da Bahia; Barbacena, Governador Valadares e Varginha, tôdas no Estado de Minas Gerais; Monumento Rodoviário (município de Itaboraí) e Resende, tôdas no Estado do Rio de Janeiro; Cotia, Iguapé, Itapecerica da Serra, São José do Rio Prêto e Ubatuba, tôdas no Estado de São Paulo; São Luiz do Purunã (município de Campo Largo), no Estado do Paraná; e Bom Jesus do Triunfo, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro; e, 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Henrique Fleiuss