decreto nº 40.260, de 1 de novembro de 1956.
Estabelece normas para importação e distribuição de máquinas e implementos agrícolas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos agricultores a aquisição de equipamentos agrícolas em condições acessíveis de preços e de prazos de pagamento sem, contudo, prejudicar a implantação e o desenvolvimento da indústria nacional no ramo;
CONSIDERANDO a conveniência de racionalizar a interferência governamental nestas aquisições, quer na fase de importação, quer na de distribuição;
CONSIDERANDO o propósito do Govêrno de assegurar aos agricultores os benefícios resultantes de financiamentos estrangeiros oferecidos aos tradicionais importadores de máquinas agrícolas,
decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas pelo presente decreto:
I - as normas que deverão reger os atos executivos destinados a facilitar a importação e a distribuição de máquinas agrícolas;
II - a competência dos órgãos executivos que deverão se encarregar da execução de tais normas.
Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura incumbido de elaborar a relação dos tipos de máquinas necessários à agricultura do país, cuja importação poderá beneficiar-se das vantagens estabelecidas nesse decreto.
Art. 3º Fica constituída no Ministério da Agricultura a Comissão de Mecanização da Agricultura, para os fins de superintender e fiscalizar a execução dos planos de importação e distribuição de máquinas agrícolas.
Art. 4º São membros da Comissão de Mecanização da Agricultura:
O Ministro da Agricultura - Presidente, Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito Diretor da Carteira de Câmbio Diretor da Carteira de Comércio Exterior, Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Representante da Comissão de Financiamento da Produção. Dois representantes do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Mecanização da Agricultura, mediante comunicação ao seu Presidente poderão delegar poderes a representantes autorizados.
Art. 5º São atribuições da Comissão de Mecanização da Agricultura:
I. Manter um registro de importadores e distribuidores devidamente autorizados pelos fabricantes, que desejarem participar do plano aqui considerando, na forma prevista no art. 7º;
II. Apresentar ao Conselho da Superintendência da Moéda e do Crédito até 1 de março e 1 de setembro, de cada ano, a estimativa dos recursos cambiais necessários à importação de máquinas agrícolas no semestre subsequênte;
III. Analisar os programas de importação e distribuição a que se refere ao artigo 8º e submetê-los à aprovação do Conselho da Superintendência da Moéda e do Crédito, até 31 de maio a 30 de novembro de cada ano;
No exame do programa, a Comissão de Mecanização da Agricultura:
a) apreciará a atuação dos distribuidores em cada área do território nacional e sua obediência às condições estabelecidas nêste decreto.
b) levará em consideração a situação da indústria nacional de máquinas e equipamentos agrícolas, e a necessidade do seu desenvolvimento;
c) procurará condicionar a importação sob o regime dêste Decreto, à participação progressiva da indústria nacional no pêso dos equipamentos importados, e à utilização sempre que possível, de implementos fabricados no país.
IV. Propôr ao Conselho da Superintendência da Moéda e do Crédito a bases da convenção cambial que deverão prevalecer para o pagamento de importações sujeitas ao regime estabelecido no presente decreto, a serem feitas durante cada semestre;
V. Elaborar divulgar, para cada semestre a tabela de preços máximosa serem, obrigatòriamente, observados na venda de máquinas importadas no período, levando em consideração na sua composição, o preço CIF, às despesas de recebimento, montagem e distribuição bem como os juros de financiamento no exterior e a remuneração que deverá caber ao distribuidor;
VI. Estudar e propor à autoridade competente medidas de estímulo à constituição e ao desenvolvimento de emprêsas de mecanização da lavoura a que se refere a Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948;
VII. Estudar e propor meios de ampliar os programas de patrulhas motomecanizadas de entidades oficiais e de desenvolver os de ensaios de máquinas agrícolas, bem como os de pesquisas experimentação e ensino sôbre problemas de mecanização agrícola;
VIII. Divulgar periòdicamente dados estatísticos relativos à importação e distribuição de máquinas agrícolas no território nacional bem como tôdas as informações de utilidade para o desenvolvimento do programa de mecanização da agricultura;
IX. Resolver os casos especiais ou omissos e baixar seu próprio regulamento para aprovação pela autoridade competente.
Art. 6º Será constituído, junto à Comissão de Mecanização da Agricultura, para fins de colaborar no estudo dos aspectos técnicos dos problemas de mecanização, um Conselho Consultivo, integrado por três membros:
Um representante da Confederação Rural Brasileira;
Um representante dos importadores e distribuidores de máquinas agrícolas;
Um representante dos fabricantes nacionais de máquinas e implementos agrícolas.
Art. 7º A importação de máquinas nas agrícolas de que trata o presente decreto, sua montagem transporte no país e venda, ficarão a cargo dos agentes do comércio especializado, que, para tanto, se registrarem na Comissão de Mecanização da Agricultura e se obrigarem a atender exigências pela mesma estabelecidas especialmente quanto a preços, condições de pagamento, prestação de assistência técnica e mecânica e manutenção de estoques de peças sobressalentes, indispensáveis ao atendimento das necessidades do território sob a sua responsabilidade.
Art. 8º Os importadores e distribuidores registrados de conformidade com o estabelecido no art. 5º, inciso I e no art. 7º, através da entidade que os representar, submeterão ao julgamento e à aprovação da Comissão de Mecanização da Agricultura, até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, os programas de importação e distribuição para o semestre seguinte, dentro dos limites estabelecidos de acôrdo com o artigo 5º, inciso II, e da conformidade com as condições fixadas no presente decreto.
Art. 9º Aprovado o programa semestral ficará cada firma autorizada a importar a cola que lhe fôr atribuída.
Parágrafo único. A fim de se habilitar à importação de cota semestral subseqüente, deverá o distribuidor provar, a critério da Comissão de Mecanização da Agricultura, que já vendeu máquinas importadas na cota anterior, equivalente a pelo menos 70% da mesma, de acôrdo com as exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Para as importações de que trata o presente decreto deverão os importadores obter financiamento no exterior por prazo mínimo de 3 anos e a juros e condições de pagamento considerados satisfatórios pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 11. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará, com base na proposta que lhe fôr feita pela Comissão de Mecanização da Agricultura, de acôrdo com o art. 5º e a taxa de conversão, inclusive ágio que deverá prevalecer na liquidação dos financiamentos de que trata o art. 10.
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito adotará as medidas necessárias a constituição de uma reserva destinada a atender eventuais diferenças de câmbio relacionadas com as operações de que trata o presente decreto.
Art. 12. A venda aos agricultores do material importado deverá ser feitas pelos distribuidores preferencialmente para pagamento dentro dos prazos estabelecidos no art. 10, de acôrdo com normas que serão estabelecidas pela Comissão de Mecanização da Agricultura.
§ 1º os agricultores poderão, ainda, para a compra das máquinas importados recorrer a créditos concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil dentro das condições em que ela usualmente opera nesta modalidade de empréstimo.
§ 2º Os importadores como responsáveis pelo financiamento de que trata o art. 10, recolherão à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil e equivalente ao custo, em divisas, das máquinas, inclusive juros, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos de câmbio, ou por ocasião do recebimento no caso de vendas a dinheiro.
§ 3º Serão asseguradas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil as mesmas facilidades de financiamento aos agricultores que comprarem máquinas de fabricação nacional.
Art. 13. A importação de máquinas agrícolas, por entidades oficiais, para uso exclusivo, continuará a ser feita dentro do regime próprio, devendo, contudo, os respectivos pedidos de habilitação ser apresentados à Comissão de Mecanização da Agricultura, até 31 de março e 30 de setembro de cada ano.
Art. 14. Dentro dos princípios e normas que regem êste decreto, a Comissão aceitará e encaminhará ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Agricultura propostas de importação direta de máquinas agrícolas de fabricas estrangeiras, desde que haja vantagens nos preços nas condições de financiamento e aprovação oficial da operação por parte do govêrno do país onde esteja localizada a fábrica.
Parágrafo único. Será dada preferência às firmas que, no menor prazo possível e dentro do período de fornecimento, se comprometam, na assinatura de contrato, a instalar filiais no Brasil, para o fabrico de máquinas agrícolas, peças e seus implementos.
Art. 15. Par atender às importações de que trata o presente decreto, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito reservará para utilização inicial, nos têrmos do art. 10, um mínimo equivalente a US$40 milhões em tôdas as moedas, fazendo incluir, para êsse fim, as verbas necessárias nos orçamentos de câmbio a partir do 1º semestre de 1957.
Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti