decreto nº 40.270, de 5 de novembro de 1956.

Declara Órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica o Departamento de Energia da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943,

CONSIDERANDO ter sido criado pela Lei Estadual nº 535, de 9 de janeiro de 1953, o Departamento de Energia na Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado da Bahia, e atendendo a solicitação do Governador do Estado,

decreta:

Art. 1º O Departamento de Energia da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado da Bahia é declarado Órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica em substituição ao Departamento de Obras Públicas da Secretaria de Viação e Obras Públicas do referido Estado.

Art. 2º O aludido Departamento funcionará como órgão técnico regional do Conselho para o Estado da Bahia, cabendo - lhe, relativamente, aos assuntos do mesmo Estado:

I - Instruir os processos que lhe forem enviados;

II - Efetuar, por iniciativa própria ou quando solicitado, os estudos e trabalhos ligados às atribuições e atividades do Conselho;

III - Colaborar com a Divisão Técnica do Conselho na execução de levantamentos estatísticos.

Art. 3º Quaisquer documentos ou papéis dirigidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia e referentes ao Estado da Bahia, poderão ser entregues ao Departamento de Obras Públicas (D. O. P.) que os instituirá e encaminhará convenientemente.

Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções complementares para a execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 26.454, de 11 de março de 1949.

Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti