decreto nº 40.286, de 5 de novembro de 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Aarão Soares da rocha a lavrar turfa no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aarão Soares da Rocha a lavrar turfa, jazida da classe VIII, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Brejão, distrito e município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e dois hectares e cinquenta e um ares (42,51 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e oito metros (238 m) no rumo verdadeiro de sessenta e três graus trinta e oito minutos noroeste (63º 38’ NW ) do canto sudoeste (SW) da sede do referido sítio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e nove metros (39m), vinte e quatro graus vinte e dois minutos nordeste (24º 22’ NE); cinquenta e três metros (53m), trinta e cinco graus cinquenta e dois minutos nordeste (35º 52’ NE); trezentos e noventa e nove metros (399m), cinquenta e quatro graus oito minutos noroeste (54º 08’ NW); quatrocentos e dezoito metros (418m), oitenta graus vinte e dois minutos sudoeste (80º 22’ SW); trezentos e dezessete metros (317m), vinte e quatro graus vinte e dois minutos sudoeste (24º 22’ SW); quinhentos e trinta e um metros (531m), quarenta e um graus trinta e oito minutos sudeste (41º 38’ SE); quinhentos e oito metros (508m), sessenta e oito graus vinte e dois minutos nordeste (68º 22’ NE); duzentos e trinta e oito metros (238m), dois graus trinta e oito minutos sudeste (2º 38’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1956; 135 º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubtischek
Mário Meneghtti.