DECRETO Nº 40.303, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956.
Declara órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a Emprêsa de Fôrça, Luz e Água de Cuiabá, Autarquia Estadual, subordinada à Secretaria de Agricultura e obras Públicas do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.287, de 26 de fevereiro de 1943,
DECRETA:
Art. 1º A Emprêsa de Fôrça, Luz e Água de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, é declarada Órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º A aludida emprêsa funcionará como órgão técnico regional do Conselho para o Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe relativamente aos assuntos do mesmo Estado:
I - Instruir os processos que lhe forem enviados.
II - Efetuar, por iniciativa própria ou quando solicitado, os estudos e trabalhos ligados às atribuições e atividades ao Conselho.
III - Colaborar, com a Divisão Técnica do Conselho, na execução de levantamento estatísticos.
Art. 3º Quaisquer documentos ou papéis dirigidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e referentes ao Estado de Mato Grosso poderão ser entregues à Emprêsa de Fôrça, Luz e Água de Cuiabá, que as instruirá e encaminhará convenientemente.
Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções complementares para a execução dêste decreto.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti