DECRETO Nº 40.304, de 6 de Novembro de 1956.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Teresópolis a ampliar suas instalações elétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.149, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Teresópolis a ampliar suas instalações no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, mediante a montagem de três grupos termoelétricos cedidos pela Comissão Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, para aumento de sua capacidade de produção.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação do projeto, será fixada, mediante Portaria do Ministro da Agricultura, a potência dos referidos grupos.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras no prazo que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti