Decreto Nº 40.305, De 6 De Novembro De 1956
Autoriza a Companhia Industrial Itaunense a construir barragem de regularização no Rio São João, a montante da localidade de Itaúna, na corredeira Benfica, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que, pela Resolução n.º 1.159, foi considerada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica conveniente a medida pleiteada por visar melhoria das condições de produção das usinas, existentes no curso dágua São João,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada pela Companhia Industrial Itaunense a construir, uma barragem, no Rio São João, no local da Corredeira Benfica, no Município de Itaúna, no Estado de Minas Gerais, destinada a regularizar a vazão do curso dágua.
Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de (120) cento e vinte dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti