Decreto Nº 40.307, De 6 De Novembro De 1956
Outorga à Prefeitura Municipal de São José do Goiabal concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira do Bochat, existente no Ribeirão Sacramento, distrito - sede do município de São José do Goiabal, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE A REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º. É outorgada à Prefeitura Municipal de São José do Goiabal concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Bochat, existente no Ribeirão Sacramento, distrito - sede do município de São José do Goiabal, Estado de Minas Gerais.
§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito-sede do município de São José do Goiabal Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A interessada deverá satisfazer as seguintes condições:
I – Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e dêsde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º. As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem.
Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que , no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º. A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti