DECRETO Nº 40.316, DE 8 de NOVEMBRO DE 1956.

Dispõe sôbre o escoamento e distribuição do trigo e adota outras providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que compete ao Govêrno a adoção de medidas atinentes à defesa da produção tritícea nacional, conjugada com outras que auscultem aos interêsses dos consumidores;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas capazes de impedir que o trigo importado crie embaraços à comercialização, escoamento e industrialização do produto nacional;

CONSIDERANDO que a capacidade mecânica do parque moageiro do país é superior ao volume de trigo disponível exigido, por isso eqüitativa distribuição em cotas, da matéria prima;

CONSIDERANDO, ainda, as conseqüências sob o ponto de vista econômico que advirão para a produção e consumo, evitando-se tanto quanto possível o transporte da matéria prima das zonas de produção para o Centro e Norte do país,

Decreta:

Art. 1º O trigo em grão destinado, a industrialização dos moinhos industrializados em território nacional, será distribuído pelo Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura em cotas proporcionais a capacidade de moagem de cada moinho.

§ 1º O Serviço de Expansão do Trigo, desdobrará em parcelas mensais a entrega atribuída dos moinhos estabelecendo a percentagem de trigo que cada um deverá receber a moer.

§ 2º Entende-se pôr moinho o estabelecimento, entidade ou unidade moageira que possua atividade técnico-industrial autônoma, devidamente registrado no Serviço de Expansão do Trigo.

Art. 2º Caso o Serviço de Expansão do Trigo mediante levantamentos trimestrais, verifique que moinhos efetuaram aquisições de trigo nacional em proporção superior as suas cotas fixadas, determinará imediato desconto na próxima distribuição, do trigo recebido em excesso e o ressarcimento da diferença do preço entre trigo nacional e importado.

Art. 3º Depois de assegurada a total aquisição da safra, será permitida a permuta de qualquer quantidade de trigo nacional que os moinhos do Norte e do Centro possuam nos Estados produtores pôr igual quantidade de trigo estrangeiro mediante a compensação financeira da diferença do preço deduzida as despesas de transportes.

Parágrafo único. As permutas poderão ter caráter compulsório sempre que o Serviço de Expansão do Trigo no interêsse da produção nacional assim o julgar conveniente.

Art. 4º Trinta dias antes do inicio da safra e durante o escoamento desta, nenhuma quantidade de trigo estrangeiro será embarcada para os Estados produtores, salvo autorização do Serviço de Expansão do Trigo tendo em vista o atendimento das necessidades do consumo interno da região.

Parágrafo único. Competirá ao Serviço de Expansão do Trigo a coordenação dos embarques do trigo de importação de acôrdo com o Banco do Brasil S.A.

Art. 5º Os embarques de trigo nacional para os moinhos instalados no Centro e Norte do País, somente serão feitos mediante prévia autorização do Serviço de Expansão do Trigo a qual será concedido após o exame do produto.

Art. 6º Para o escoamento da safra o Ministério da Aviação tomará as providencias no sentido de assegurar prioridade ao trigo nacional em tôdas as emprêsas de transporte.

Art. 7º O Ministério da Agricultura promoverá entendimentos com o Banco do Brasil S. A no sentido de ser concedido, oportunamente antes das operações de colheita financiamento adequado para a aquisição do trigo nacional para os moinhos do país.

Art. 8º O Serviço de Expansão do Trigo organizará e divulgará mensalmente as listas de recebimento do trigo nacional pôr parte de cada moinho.

Art. 9º O preço da aquisição do trigo nacional será constituído de uma parcela fixa e outra variável, que serão estabelecidas em Portaria, pelo Ministério da Agricultura.

Art. 10. A operação de venda será feita através do Banco do Brasil S.A que efetuará o pagamento ao produtor da parcela fixa de que trata o artigo anterior, e mais a parcela necessária à complementação do preço global, fixado pelo Ministério da Agricultura, mediante regulamentação a ser expedida oportunamente.

Parágrafo único. As cooperativas de produção que industrializam a matéria prima de seus cooperados obedecerão a normas específicas a serem estabelecidas pelo Serviço de Expansão do Trigo.

Art. 11. Após a distribuição das quotas de trigo nacional e antes do início das compras cada moinho firmará contrato com o Banco do Brasil S.A em que se obrigará a adquirir trigo estrangeiro na quantidade que fôr fixada pelo Ministério da Agricultura e proporcionalmente ao trigo nacional a ser adquirido.

Art. 12. A compensação a que se refere o artigo 10 bem como outras despesas decorrentes das operações previstas neste Decreto inclusive o pagamento de fretes do trigo nacional destinado ao moinho do Norte e do Centro do país correrão pôr conta do saldo resultante da diferença entre o preço de custo e o de venda do trigo de importação.

Parágrafo único. Os saldos não utilizados nas despesas inclusive o frete de trigo nacional aos moinhos do Norte e do Centro, de que trata o artigo anterior deverão ter aplicação exclusiva no amparo da triticultura nacional tendo em vista a organização dos produtos e a racionalização da lavoura tritícea de acôrdo com os planos do Ministério da Agricultura a quem caberá aplicar os referidos saldos, na forma a ser regulamentada oportunamente.

Art. 13. As normas contidas neste Decreto aplicar-se-ão na safra 1956-57, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

José Maria Alkmim