DECRETO Nº 40.376, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro José Floriano de Toledo a lavrar conchas calcárias no município de Cananéia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Floriano de Toledo a lavrar conchas calcárias, jazida da classe VI, em terrenos de propriedade de Aurora Botelho no lugar denominado Sítio dos Reis, distrito de Ariri, município de Cananéia, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, quatro ares e setenta e dois centiares (2,0472ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m), no rumo verdadeiro de dezoito graus, trinta e nove minutos nordeste (18º39’NE) da confluência do canal de Ararapira com o rio Tapera e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinco metros (205m), setenta e oito graus, dezesseis minutos sudeste (78º16’SE); sessenta e oito metros (68m), dezenove graus dezoito minutos nordeste (19º18’NE); setenta e dois metros (72m), trinta e sete graus, cinqüenta e nove minutos noroeste (37º59’NW); oitenta e seis metros (86m), oitenta e um graus, dezesseis minutos, noroeste (81º16’NW); oitenta e dois metros (82m), sessenta e cinco metros (65m), treze graus, vinte minutos, sudoeste (13º20’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O autorizado tem expresso conhecimento e obriga-se a seguir os preceitos do Decreto do Govêrno do Estado de São Paulo de nº.21.935, de 19 de dezembro de 1952, especialmente no que toca à defesa do material científico existente na jazida que constitui objeto da presente autorização.
Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti