DECRETO Nº 40.380, DE 19 DE novembro DE 1956.

Autoriza Amaral Machado & Companhia Limitada a lavrar calcário e associados, no município de Rio das Pedras, Estados de S. Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Amaral Machado & Cia. Ltda. a lavrar calcário e associados, jazida classe IV, em terrenos de propriedade de Angelo Rossi, no lugar denominado Bairrinho, distrito de Saltinho, município de Rio das Pedras, Estado de São Paulo, em duas áreas assim definidas: a primeira com um hectare treze ares e vinte centiares (1.1320ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a trezentos e em dez metros (310m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus vinte e dois minutos noroeste (45º22’NW), do canto oeste (W) da residência do Sr. Aveliso Rossi e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e oito metros (98m), oitenta e oito graus seis minutos sudoeste (88º06’SW); cento e vinte minutos nordeste (128m), oito graus vinte minutos nordeste (8º20’NE); oitenta e seis metros oitenta centímetros (86,80m), oitenta e um graus dez minutos sudoeste (81º10’SE); e, o quarto e o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado ao vértice de partida. A Segunda área com dois hectares e setenta e dois ares e oitenta centiares (2.7280ha), delimitada por um polígono regular que tem um vértice a novecentos e três metros (903m) no rumo verdadeiro de quinze graus vinte minutos sudeste (15º20’SE) do entroncamento da estrada de rodagem para Bairrinho com a estrada de rodagem de Tieté para Piracicaba, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e nove metros (129m), sessenta graus vinte minutos sudoeste (60º20’SW); cento e noventa e seis metros (196), quarenta e oito graus dez minutos sudeste (48º10’SE); quarenta e três metros (43m), trinta graus vinte minutos nordeste (30º20’NE); vinte e oito metros (28m), vinte e dois graus dez minutos noroeste (22º10’NW); vinte e nove metros (29m), vinte e quatro graus vinte minutos nordeste (24º20’NE); setenta metros (70m), oitenta graus cinquenta minutos nordeste (80º50’NE); noventa e três metros (93m), vinte e oito graus vinte minutos nordeste (28º20’NE); e, o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti