calvert Frome

DECRETO Nº 40.384, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956.

Regula a aplicação dos dispositivos da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, referentes à tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista a tributação adicional das pessoas jurídicas instituída pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,

Decreta:

Dos contribuintes

Art. 1º Estarão obrigadas à apresentação de declaração do impôsto adicional de renda as pessoas jurídicas, definidas como tal pela legislação do impôsto de renda, registradas ou não e que no ano - base tiveram lucro igual superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 2º As pessoas jurídicas que, sujeitas à tributação pelo lucro real, não possuírem escrituração legalizada ou embora legalizada, incapaz de demonstrar referido lucro, estarão, também, obrigadas à apresentação de declaração de impôsto adicional de renda, se o lucro arbitrado, na forma do art. 34, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda, fôr igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 3º Haverá igual obrigação para as pessoas jurídicas que no caso de início de negócio previsto no § 2º do art. 62 do Regulamento do Impôsto de Renda, tiverem lucros presumido igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 4º Quando ocorrer a alteração do exercício social, a pessoa jurídica deverá apresentar declaração de impôsto adicional de renda com base nos lucros verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço anterior e a do último realizado, desde que êsses lucros sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Das inserções

Art. 5º Não estão obrigadas à apresentação de declaração de impôsto de adicional de renda as pessoas jurídicas que tiverem no ano - base lucro inferior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que se lhes possam assemelhar, previstas no art. 44, § 2º, letra b, do Regulamento do Impôsto de Renda.

Art. 6º Ficam mantidos, para efeito do impôsto adicional de renda, as isenções e o regime especial de que tratam os arts. 28, 30 e 35 do Regulamento do Impôsto de Renda.

Das declarações

Art. 7º As declarações de impôsto adicional de renda deverão ser apresentadas nos exercícios de 1957 à 1960, inclusive, em fórmulas próprias, que obedecerão aos modelos aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano.

§ 1º Ficam, entretanto, obrigadas à apresentação imediata da declaração de impôsto adicional de renda, compreendendo os resultados do período em que exercem suas atividades, as pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem num dos anos de 1957 a 1960, inclusive, desde que referidos resultados sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

§ 2º As pessoas jurídicas que se extinguirem nos exercícios de 1957 a 1960, inclusive, deverão apresentar, no exercício em que se verificar a extinção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se ultimar a liquidação, independente de impôsto adicional de renda do exercício, a relativa aos resultados do período imediato até a data de extinção, desde que os resultados dêsse períodos sejam iguais ou superiores a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

§ 3º Quando motivos de fôrça maior, divinamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração de impôsto adicional de renda dentro do prazo estabelecido neste artigo, poderá ser concedida mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias.

§ 4º Depois de 30 de abril a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio.

§ 5º As pessoas jurídicas que, depois de iniciadas a ação fiscal por meio de exame de escrita, apresentarem declaração ou requererem retificação de suas declarações de impôsto adicional de renda não se eximirão, por isso, das penalidades cabíveis.

Art. 8º As declarações do impôsto adicional de renda serão instruídas com os seguintes documentos, além dos enumerados no art. 38 do Regulamento do Impôsto de Renda:

I - No caso de opção pela base do art. 3º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, com a demonstração do capital efetivamente aplicado, compreendendo:

1) capital social realizado;

2) lucros não distribuído e reservas, excluídas as provisões.

II - No caso de opção pela base do triênio, de acôrdo com a primeira do art. 6º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, com a cópia do balanço de ativo e passivo e da demonstração da conta de lucros e perdas, encerrados nos anos de 1947, 1948 e 1949 ou demonstração da receita bruta nos mesmos anos.

III - No caso de opção pela receita bruta, com base na parte final do artigo 6º da Lei 2.862, de 4 de setembro de 1956, com a relação das operações de conta própria segundo elementos do registro das vendas realizadas durante o ano social ou civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e cópia dos lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano, relativamente às importâncias recebidas como preço de serviços prestados e às transações alheias ao objeto do negócio.

Do lançamento ex-offício

Art. 9º O lançamento ex-offício terá lugar quando o contribuinte:

a) não apresentar declaração de impôsto adicional de renda;

b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente; e

c) fazer declaração de impôsto adicional de renda.

Art. 10. O processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos.

Parágrafo único. A autoridade lançadora apreciara o processo e, se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto adicional de renda com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145 do regulamento do Impôsto de renda.

Art. 11. Far-se-á o lançamento ex-offício arbitrando o lucro excedente, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração, de não prestação ou recusa dos esclarecimentos, de esclarecimentos não satisfatório e de declaração inexata.

Parágrafo único. Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados, pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

Do lucro do ano-base

Art. 12. Lucro do ano-base é o lucro real, presumido ou arbitrado, tal como os define, para efeito de tributação, a legislação do impôsto de renda.

§ 1º Nos casos de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em balanço final relativo ao período da construção na forma do art. 56 do Regulamento do Impôsto de Renda, serão distribuídos, para os efeitos do impôsto adicional de renda, pelos anos durante os quais se executou a obra, na proporção das importâncias dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, não prevalecerá a prescrição qüinqüenal estabelecida na legislação do impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos anos anteriores.

Do lucro básico

Art. 13. Lucro básico é o resultado da aplicação de uma das três formas admitidas nos arts. 3º e 6º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e que se designarão pelas três primeiras letras do alfabeto.

§ 1º Na forma A, o lucro básico será a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio durante o ano-base.

§ 2º Na forma B, o lucro básico será equivalente ao dôbro da média dos lucros da emprêsa tributáveis pelo impôsto de renda nos exercícios financeiros de 1948 a 1950, inclusive (anos de 1947 a 1949).

§ 3º Na forma C, o lucro básico resultará da soma dos produtos das seguintes percentagens, calculadas sôbre a receita bruta anual definida na legislação do impôsto de renda:

a) 6% (seis por cento) sôbre a receita bruta até Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta compreendida entre Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros):

c) 4% (quatro por cento) sôbre a receita bruta superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 4º Ao contribuinte caberá optar, irrevogável, em cada exercício, por qualquer das formas previstas nos parágrafos anteriores para fixação do lucro básico.

Art. 14. Se ocorrerem as hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º e § 1º do art. 7º, o lucro básico será apurado, obrigatòriamente, pelas formas B ou C, no primeiro caso e, pelas formas A ou C, nos outros dois.

Do lucro excedente tributável

Art. 15. Lucro excedente tributável é a diferença positiva ente o lucro do ano-base definido no art. 12 e o lucro básico apurado por qualquer das formas constantes do art. 13.

Do capital efetivamente aplicado

Art. 16. O capital efetivamente aplicado na exploração do negócio, compreende:

a) capital social realizado;

b) lucros não distribuídos e reservas (excluídas as provisões).

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, são reservadas todos os fundos retidos na emprêsa já tributados pelo impôsto de renda, e provisões os que, embora tendo permanecido em poder da emprêsa, não foram atingidos por aquêle impôsto.

§ 2º Os elementos formadores do capital efetivamente aplicado serão computados na razão do tempo que houverem permanecido na emprêsa durante o período do ano-base, a contar da data da sua efetiva escrituração.

Da tributação

Art. 17. O impôsto adicional de renda referido neste decreto será cobrado pela forma seguinte:

20% (vinte por cento) sôbre a parte do lucro excedente tributável, definido no art. 15, que não ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do lucro básico apurado por qualquer das formas constantes do art. 13;

30% (trinta por cento) sôbre a parte compreendida entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento);

40% (quarenta por cento) sôbre a parte compreendida entre 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento); e

50% (cinqüenta por cento) sôbre o que exceder de 200% (duzentos por cento).

Art. 18. Na hipótese do impôsto apurado reduzir o lucro do ano-base a menos de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), deverá ser cobrada como impôsto adicional de renda apenas a importância que exceder dêsse limite.

Art. 19. Para a execução do disposto na Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários e emprêsas jornalísticas, poderá ser feita distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem fixada no § 1º do art. 13, como ainda, se fôr necessário reduzir até a metade as taxas do impôsto estabelecido no art. 17.

Do pagamento do impôsto

Art. 20. O impôsto adicional de renda devido pelas pessoas jurídicas poderá ser pago em 4 (quatro) cotas iguais, quando superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), nas épocas e prazos fixados pelo Regulamento do Impôsto de Renda.

§ 1º O pagamento do impôsto adicional de renda no ato da entrega da declaração, bem como nos casos de lançamento “ex-officio”, será efetuado na sua totalidade.

§ 2º Quando houver suplemento de impôsto adicional de renda, proceder-se-á à cobrança do debito de uma só vez.

§ 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, o pagamento do impôsto adicional de renda deverá ser efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração.

Das disposições gerais

Art. 21. A declaração, o lançamento e o recolhimento do impôsto de renda, adotados os modelos próprios que forem aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda.

Art. 22. O julgamento das reclamações e recursos referentes ao impôsto adicional de renda seguirá o regime estabelecido para o impôsto de renda pelas leis em vigor.

Art. 23. Aos consultas relativas ao impôsto adicional de renda e os casos previstos no art. 19 dêste decreto serão resolvidos, em primeira instância pela Divisão do Impôsto de Renda.

Art. 24. As consultas dirigidas à Divisão do Impôsto de Renda não eximirão os consulentes da apresentação, dentro do prazo regulamentar, da declaração do impôsto adicional de renda a que estiverem obrigados.

Art. 25. O Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras relativas à alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto adicional de renda.

Art. 26. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto adicional de renda.

Art. 27. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto adicional de renda.

Art. 28. É obrigatória a prova de quitação do impôsto adicional de renda em todos os contratos com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 29. A prova de quitação do impôsto adicional de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êsse que só produzirá efeito no ano em que tiver sido cassado.

Art. 30. A execução dos serviços relativos ao impôsto adicional de renda ficará a cargo do Serviço de Lucros Extraordinários (S.L.E.) da Divisão do Impôsto de Renda, das Seções de Lucros Extraordinários (S.L.) das Delegacias Regionais do Distrito Federal e do Estado de São Paulo e das Turmas de Lucros Extraordinários (T.L.E.) das Delegacias Regionais dos demais Estados.

Parágrafo único. Nas Delegacias Seccionais do Impôsto de Rênda tais serviços serão executados pelas Turmas incumbidas dos trabalhos do impôsto de renda.

Art. 31. São extensivas ao impôsto adicional de renda instituto pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, as disposições da legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.

Art. 32. Êste decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim