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DECRETo Nº 40.385, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956.

Modifica os arts. 2.º, 3.º, 13 e 15 do Regimento do Serviço de Assistência a Menores do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 16.575, de 11 de setembro de 1944 e alterado pelo de nº 29.857, de 6 de agôsto de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º Os art. 2.º, 3.º, 13 e 15 do Regimento do Serviço de Assistência a Menores aprovado pelo Decreto n.º 16.575, de 11 de setembro de 1944 e alterado pelo de n.º 29.857, de 6 de agôsto de 1951, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2.º O S.A.M. é constituído de:

I – Órgão Central, que compreende:

Seção de Registro e Distribuição (S.R.D.)

Seção de Orientação e Coordenação ( S.O.C.)

Seção de Diagnóstico e Tratamento Médico (S.D.T.)

Seção de Pesquisas Pedagógico-Sociais (S.P.S)

Seção de Colocação e Ajustamento de Menores (S.C.M.)

Alojamento Provisório (A.P.)

Seção de Administração (S.A.)

II – Órgãos Executores:

Instituto Profissional Quinze de Novembro (I.P.Q.N.)

Escola Agrícola Artur Bernardes (E.A.A.B.)

Escola Wenceslau Braz (E.W.B)

Escola Granja (E.G.)

Casas Lar (C.L.)

Escola Feminina de Artes e Ofícios (E.F.A.O.)

Pavilhão Anchieta (P.A.)

Instituto Governador Macedo Soares (I.G.M.S.)

Escola João Luiz Alves (E.J.L.A.)

Instituto Padre Severino (I.P.S.)

Instituto Coração de Maria (I.C.M.)

Hospital Central (H.C.).

§ 1.º Diretamente subordinadas à S.A. haverá uma Portaria e uma Zeladoria.

§ 2.º Os órgãos executores terão regimentos próprios”.

“Art. 3.º Salvo os casos já previstos na legislação em vigor, os Chefes de Seção, do A.P. e dos órgãos executores serão designados e dispensados pelo Diretor”.

Art. 13. O Pavilhão Anchieta, o Instituto Governador Macedo Soares, a Escola João Luiz Alves e o Instituto Padre Severiano destinam-se a menores do sexo masculino, infratores das leis penais. O Instituto Coração de Maria, a infratoras das leis penais.

§ 1.º As Casas - Lar se destinam a menores do sexo masculino, de 1 a 6 anos.

§ 2.º A Escola Granja se destina a menores excepcionais, de mais de 12 anos, do sexo masculino”.

Art. 15. Ao Hospital Central poderão ser recolhidos menores internados em estabelecimentos particulares orientados e fiscalizados pelo S.A.M.”

Art. 2.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos