DECRETO Nº 40.392, DE 20 DE novembro DE 1956.
Dá nova redação ao art. 14 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7.838, de 11 de setembro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 14 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7.838, de 11 de setembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Ficam os armadores autorizados a efetuar o pagamento de quaisquer diferenças de fretes cobradas a maior nos conhecimentos de embarque sem a prévia audiência da Comissão de Marinha Mercante, ficando, entretanto, obrigados a lhe comunicarem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de controle, tôdas as restituições que tenham efetuado.
§ 1º O disposto no artigo supra aplica-se igualmente ao valor das passagens.
§ 2º Idêntico procedimento se estende ao pagamento de indenizações por faltas e avarias, obedecidas, porém, as normas determinadas pela Comissão”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira