DECRETO Nº 40.392, DE 20 DE novembro DE 1956.

Dá nova redação ao art. 14 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7.838, de 11 de setembro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 14 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7.838, de 11 de setembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Ficam os armadores autorizados a efetuar o pagamento de quaisquer diferenças de fretes cobradas a maior nos conhecimentos de embarque sem a prévia audiência da Comissão de Marinha Mercante, ficando, entretanto, obrigados a lhe comunicarem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de controle, tôdas as restituições que tenham efetuado.

§ 1º O disposto no artigo supra aplica-se igualmente ao valor das passagens.

§ 2º Idêntico procedimento se estende ao pagamento de indenizações por faltas e avarias, obedecidas, porém, as normas determinadas pela Comissão”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira