DECRETO Nº 40.401, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1956.
Expede Regulamento para a Comissão do Impôsto Sindical (CIS) e Comissão Técnica de Orientação Sindical (CTOS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que, de conformidade com o disposto no art. 595, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943), funciona no Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, sob a presidência do respectivo titular, a Comissão do Impôsto Sindical (CIS), competindo-lhe, na forma do artigo 596, gerir o Fundo Social Sindical, organizar o plano sistemático dêsse Fundo, fiscalizar a aplicação do impôsto sindical e dirimir as dúvidas pertinentes a tal matéria;
CONSIDERANDO que, igualmente junto ao Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e subordinada ao respectivo titular, funciona a Comissão Técnica de Orientação Sindical (CTOS), criada pelo Decreto-Lei número 5.199, de 16 de janeiro de 1943, e destinada a promover o desenvolvimento do espírito sindical, divulgar a orientação governamental relativa à vida sindical, organizar cursos de preparação de trabalhadores à administração sindical e prestar aos Sindicatos tôda a colaboração técnica que fôr julgada indispensável.
CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária da União, para o exercício de 1956, mandou incluir na Receita a arrecadação do Fundo Social Sindical, prevista na importância de Cr$50.000.000,00, determinando nova forma de aplicação dêsse Fundo Sindical, tanto em relação à Comissão do Impôsto Sindical (CIS), quanto à Comissão Técnica de Orientação Sindical (CTOS);
CONSIDERANDO que, por isso, incumbe ao Govêrno da República traçar novas normas que disciplinem o emprêgo das verbas destinadas à manutenção dos órgãos e serviços custeados pelo Fundo Social Sindical, proporcionando exata fiscalização de sua regular aplicação,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão do Impôsto Sindical (CIS) e da Comissão Técnica de Orientação Sindical (CTOS), que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
REGULAMENTO
Art. 1º O Fundo Social Sindical, previsto nos artigos 500 e 591, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, é constituído mediante transferência, em conta especial no Banco do Brasil, de 20% (vinte por cento) do impôsto sindical relativo a cada sindicato, ou, em sua ausência, à federação correspondente.
§ 1º Não havendo sindicato nem entidade sindical de gráu superior, o impôsto sindical do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do Fundo Social Sindical.
§ 2º O Fundo Social Sindical será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical, em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
§ 3º Da importância arrecadada para o Fundo Social Sindical será destacada a cota anual de 25% (vinte e cinco por cento), que será posta à disposição da Comissão Técnica de Orientação Sindical, para ser movimentada mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º A Comissão do Impôsto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituída:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos serviços de contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo Ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados, escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelos presidentes das respectivas Confederações e nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados em assuntos de Direito e Medicina Social, designadas livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Os membros da Comissão do Impôsto Sindical terão exercício por dois anos, podendo ser reconduzidos e perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 8 por mês, a gratificação de Cr$500,00.
§ 2º A nomeação ou designação dos membros da Comissão do Impôsto Sindical será feita em portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º O presidente da Comissão do Impôsto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por êle designado prèviamente.
Art. 3º A Comissão Técnica de Orientação Sindical criada pelo Decreto Lei nº 5.199, a 16 de janeiro de 1943, diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será constituída de quatro membros designados em Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que indicará, entre êles, o respectivo presidente.
§ 1º Os membros da Comissão Técnica de Orientação Sindical perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 8 por mês, a gratificação de Cr$500,00.
Art. 4º Compete à Comissão do Impôsto Sindical:
a) gerir o Fundo Social Sindical;
b) organizar o plano sistemático de aplicação do Fundo Social Sindical;
c) fiscalizar a aplicação do Impôsto Sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do Capítulo XII, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º Compete à Comissão Técnica de Orientação Sindical:
a) promover o desenvolvimento do espírito sindical;
b) divulgar a orientação governamental relativa à vida sindical;
c) organizar cursos de preparação de trabalhadores para a administração sindical o de especialização e orientação dos atuais administradores;
d) prestar aos sindicatos a colaboração que fôr julgada necessária.
Art. 6º A execução dos serviços a cargo da CIS ou da CTOS será objeto de instruções que, em cada caso, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, estabelecendo, não só a estrutura dos respectivos órgãos, como suas atribuições e o pessoal que os deverá integrar.
Art. 7º O pessoal da CIS e da CTOS será admitido por concurso, ficando sujeito, dadas as finalidades e a natureza de suas atividades, às normas do Serviço Público Federal.
§ 1º Nenhuma remuneração do pessoal de qualquer dos órgãos que integram a CIS ou a CTOS poderá ser superior à série mais elevada de função de extranumerário do Serviço Público Federal, sendo expressamente vedadas as acumulações na forma da legislação vigente.
§ 2º Considera-se cargo público, para efeito de acumulação, o cargo ou função exercida na Comissão do Impôsto Sindical e na Comissão Técnica de Orientação Sindical.
§ 3º Dentro de 30 dias da publicação dêste Regulamento, os servidores da CIS e da CTOS declararão por escrito se ocupam cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, na administração direta ou autárquica, em sociedades de economia mista ou emprêsas incorporadas ao patrimônio público ou administradas pelo Estado, indicando, em caso afirmativo, o cargo ou função ocupados, a sede do trabalho e o horário de serviço.
§ 4º A designação para cargos de direção ou funções gratificadas far-se-á por livre escolha do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 5º Os quadros de pessoal dos serviços da CIS e da CTOS serão publicados dentro de 30 dias da expedição do presente Regulamento.
Art. 8º Até 31 de outubro de cada ano, a CIS e a CTOS aprovarão os seus orçamentos para o exercício seguinte, devendo no da CIS figurar, destacadamente as dotações destinadas aos seus Serviços, fixadas dentro das percentagens estabelecidas no ano anterior para a sua manutenção.
Parágrafo único. Os orçamentos, após sua aprovação, serão publicados no “Diário Oficial”.
Art. 9º A CTOS deverá manter, preferencialmente, cursos de preparação de dirigentes para a administração sindical, bem como serviços de cooperação técnica com entidades sindicais sendo-lhe permitido, também, dentro dos recursos próprios, a edição de obras especializadas.
Art. 10. Sòmente o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá movimentar, por meio de ordens de pagamento, as contas bancárias existentes em nome da CIS e da CTOS, devendo cada levantamento ser solicitado por escrito pelos Serviços competentes obedecidas as formalidades estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º Classificam-se como despesa fixa os vencimentos, salários e gratificações de função dos servidores e variável qualquer outra despesa notadamente a de material, consistente em fornecimento de serviços.
§ 2º Quer se trate de despesa fixa ou variável não deverá normalmente, exceder de um duodécimo da respectiva dotação em cada mês, não sendo lícito sem aprovação da maioria absoluta do plenário da CIS, despender mais do que êsse duodécimo, sob pena de responsabilidade do servidor que infringir a norma.
§ 3º Nenhuma despesa ser fará sem o empenho prévio das verbas do orçamento obedecida a prescrição do § 2º dêste artigo, devendo o respectivo comprovante em 3 vias conter os seguintes elementos:
a) a indicação da dotação pela qual correrá a despesa, com o respectivo saldo;
b) qual o Serviço interessado e o título do empenho;
c) a quantidade, qualidade e preço do fornecimento ou serviço;
d) a importância total do fornecimento ou serviço em algarismo ou por extenso;
e) a declaração expressa de ter sido a importância do empenho deduzida da dotação indicada.
§ 4º Essa declaração será datada e assinada pelo servidor que efetuar a dedução e visada pelo respectivo Chefe, assumindo, ambos, a responsabilidade solidária da exatidão de informações.
§ 5º Uma das vias do comprovante se destinará ao arquivo da Contabilidade, outra para o Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e a terceira para o Tribunal de Contas.
Art. 11. À Comissão do Impôsto Sindical compete fiscalizar a aplicação do Impôsto Sindical em coordenação com o Departamento Nacional do Trabalho, sendo expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio as instruções necessárias para tal fim.
Art. 12. Mensalmente, a CIS e a CTOS levantarão os balanços de receita e despesa, que serão submetidos à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Até 31 de janeiro de cada ano serão levantados os balanços gerais, os quais com a prestação de contas, serão submetidos ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que os encaminhará ao Tribunal de Contas, para os devidos fins.
Art. 13. Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio:
a) nomear ou designar os membros da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical;
b) nomear o presidente da CTOS e o Diretor Geral da CIS, bem como designar préviamente o substituto do presidente da CIS e o presidente da CTOS;
c) aprovar as instruções complementares a êste Regulamento e os quadros de pessoal da CIS e da CTOS;
d) baixar os atos de provimento e vacância dos cargos e funções da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical e exercer o poder hierárquico e disciplinar quanto aos seus servidores;
e) aprovar o plano sistemático “a aplicação do Fundo Social Sindical, organizado pela CIS;
f) baixar normas complementares sôbre a execução orçamentária da CIS e da CTOS, bem assim sôbre o processo de concorrência pública ou administrativa na aquisição de bens ou prestação de serviços e a concessão de adiantamentos, empréstimos, auxílios e subvenções, fixando os limites a partir dos quais essas operações dependerão de prévia autorização, em cada caso, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
g) designar os servidores incumbidos da fiscalização do impôsto sindical;
h) resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e os casos omissos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os servidores da CIS e da CTOS, sem prejuízo da manutenção dos atuais Serviços, terão seus vencimentos reajustados mediante proposta dos respectivos Serviços encaminhada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1956.
Parsifal barroso