DECRETO Nº 40.402, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1956.

Altera disposição do Regulamento do Fundo Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os recolhimentos ao “Fundo Aeronáutico” previstos, normalmente, para o mês de janeiro pelo art. 8º do Decreto nº 37.045, de 16 de março de 1955, passarão a ser feitos, mensalmente, logo após a prestação de contas, sendo restituídas as importâncias recolhidas, quando ocorrer o caso de que trata o art. 9º do mesmo regulamento.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Fleiuss