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Decreto nº 40.408, de 26 de novembro de 1956.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERADO que pela Resolução nº 1.216 a medida foi julgada conveniente pelo Conselheiro Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, ampliar suas instalações na Usina Nova, no rio Antas, mediante a montagem de um grupo turbina gerador de 1.000 KVA, bem como a executar as obras hidráulicas necessárias para a interligação das tubulações.

Art. 2º Caducará o presente Decreto, independente do ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de (120) cento e vinte dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este inciso poderá ser prorrogado por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 26 de Novembro de 1956; 135º da independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti