decreto nº 40.472, de 3 de dezembro de 1956.

Outorga a Prefeitura Municipal de São Francisco da Glória, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de Cachoeira dos Martins, existente no rio Glória, distrito de São Francisco do Glória, município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Martins, existente no rio Glória, distrito de São Francisco do Glória, município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, e descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação deste decreto, o projeto de aproveirtamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de (30) trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que foren marcados pelo Ministro a Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem o incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades o aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção a integridade do capital a quer se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva com que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único - A construção dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função de exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base de custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que s refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens da renovação.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti