DECRETO Nº 40.551, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1956.

Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão de Aeroportos da Região Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º É criada, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão de Aeroportos da Região Amazônica, destinada a estudar, projetar, construir e equipar aeroportos na região amazônica, utilizando verbas fornecidas pela superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Art. 2º A Comissão de Aeroportos da Região Amazônica é subordinada à 1º Zona Aérea, e presidida por seu Comandante, que, por delegação do Ministro da Aeronáutica, poderá assinar os convênios e realizar os entendimentos necessários com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica serão regulados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 4º A Comissão de Aeroportos da Região Amazônica utilizará em seus serviços pessoal civil contratado pelas verbas do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e militar pertencentes aos Quadros da Aeronáutica, segundo Tabela de Organização e Lotação a ser fixada pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1956; de Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Fleiuss