Decreto Nº 40.554, De 14 De Dezembro De 1956.

Cria Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e atendendo ao que consta da Exposição de Motivos nº 205-GM, de 14 de março de 1956, do Ministério da Viação e Obras Públicas;

CONSIDERANDO as várias circunstâncias favoráveis à realização de um trabalho de pesquisa e execução de um programa global para o desenvolvimento do Nordeste do Brasil;

CONSIDERANDO que esse Trabalho é imprescindível, não só para a orientação de instituições federais, com área exclusiva de atuação no Nordeste, como para coordenação permanente entre órgãos da Administração Federal, que devem integrar seus respectivos planos de atividade na região nordestina;

CONSIDERANDO que essa coordenação possibilitará o aumento de rendimento dos programas federais naquela área e conseqüentemente o seu desenvolvimento econômico, de maneira mais racional e ordenada;

Decreta:

Art. 1º Fica transformada a Comissão de Investimentos do Nordeste, criada no Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Decreto número 36.478, de 18 de novembro de 1954, em grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste, no Conselho de Desenvolvimento, com a seguinte composição:

1) representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

2) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

3) representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

4) representante da Comissão do Vale do São Francisco;

5) representante do Ministério da Agricultura;

6) representante do Ministério da Saúde;

7) representante do Ministério da Educação e Cultura;

Art. 2º O Grupo de Desenvolvimento do Nordeste do Brasil S.A., terá o principal objetivo de apresentar ao Govêrno um plano global para o desenvolvimento daquela região.

Art. 3º No desempenho das suas finalidades deverá o Grupo de Desenvolvimento do Nordeste:

a) proceder a análise da estrutura e do funcionamento da economia do Nordeste;

b) definir as dificuldades que se opõem à ativação do processo de crescimento econômico, da região;

c) sugerir ao Poder Executivo, após o balanço das necessidades e recursos, providências destinadas a fomentar o desenvolvimento da área, dentro de um programa constante de projetos concretos interdependentes, com fixação de metas e previsão de prazos.

Art. 4º Fica o Grupo de Desenvolvimento do Nordeste autorizado a realizar, também os seguintes trabalhos:

I) exame analítico das propostas orçamentárias, a fim de se apurar o grau de concordância entre os planos das entidades federais que atuam no Nordeste.

II) análise das atribuições administrativas dos vários órgãos federais com atuação no Nordeste, vizando a coordenação e melhor eficiência das suas atividades.

III) Estudo de providências a serem adotadas no sentido de melhor aproveitamento dos recursos orçamentários em obras e serviços de maior essencialidade para economia da região.

Art. 5º O Grupo de Desenvolvimento do Nordeste terá a duração máxima de dois anos, funcionará sob a supervisão do Secretário Geral do Conselho de Desenvolvimento e terá como Diretor Executivo o representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Parágrafo único - Ao Diretor Executivo compete:

a) submeter à aprovação do Secretário Geral do Conselho de Desenvolvimento as normas referentes ao funcionamento do Grupo;

b) organizar e dirigir os serviços administrativos e técnicos;

c) promover a coordenação dos trabalhos do Grupo com outros órgãos, entidades ou organizações nacionais e internacionais.

d) apresentar ao Conselho do Desenvolvimento relatório trimestral dos trabalhos do Grupo e, na medida de sua conclusão, os estudos parciais;

Art. 6º Para os trabalhos do Grupo de Desenvolvimento do Nordeste poderão ser requisitados servidores dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, Ministérios, Autarquias, sociedades de economia mista ou outras entidades, bem como utilizados, com contratos de trabalhos por prazo determinado, técnicos e especialistas estranhos ao serviço público.

Art. 7º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a fazer o suprimento na importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), em nome do Diretor Executivo do Grupo de Desenvolvimento do Nordeste, à conta da verba 1.0.00, consignação 1.6.00, subconsignação 1.6.22, item 5, anexo 4, do Orçamento Geral da União, para atender, no corrente exercício, a tôdas as despesas decorrentes da execução do presente decreto, devendo o responsável prestar contas do emprêgo dos recursos recebidos perante o Tribunal de Contas, através do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento, a quem compete emitir parecer conclusivo.

Art. 8º O Conselho Nacional de Economia e os órgãos do Govêrno, organizações autárquicas, sociedade de economia mista e outras entidades com atuação nos Estados do Nordeste, do Brasil S.A. e a Comissão do Vale do São Francisco, prestarão ao Grupo de Desenvolvimento do Nordeste a necessária assistência técnica e administrativa, quer atrativa, quer diretamente, quer através de convênios de cooperação financeira.

Art. 9º Não se inclui nas atribuições do Grupo de Desenvolvimento do Nordeste a coordenação dos trabalhos a que se referem os decretos ns. 39.282 a 39.300, de 1 de junho de 1956.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1956; 135ºda Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros