DECRETO Nº 40.558, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956.
Altera a redação da alínea “f” do artigo 12 do Decreto nº 38.969, de 4 de abril de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º e respectivos parágrafos da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955,
decreta:
Art. 1º A alínea f do artigo 12 do Decreto nº 38.969, de 4 de abril de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“f) certidão das instituições de previdência social a que estiverem filiados os seus servidores, expedida pela respectiva delegacia, comprobatória de que o Município se encontra em dia com o recolhimento das contribuições até o mês anterior ao pedido”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso