DECRETO Nº 40.578, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956.

Transfere, para o Ministério da Agricultura, a Comissão Consultiva do Trigo, criada no Ministério das Relações Exteriores, pelo Decreto número 29.916, de 27 de agôsto de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição; e,

CONSIDERANDO que a criação da Comissão Consultiva do Trigo no Ministério das Relações Exteriores foi motivada pela dependência em que se encontrava, na ocasião, o abastecimento do mercado brasileiro de trigo de compras no exterior;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da produção interna já permite assegurar uma parcela substancial daquele abastecimento com o cereal produzido no país;

CONSIDERANDO a conveniência de ser subordinada a Comissão Consultiva do trigo ao Ministro de Estado da Agricultura, a fim de melhor se coordenarem as medidas destinadas a atender ao abastecimento normal da população, quer através da expansão da produção interna, quer através de compras do exterior,

Resolve:

Art. 1º A Comissão Consultiva do Trigo criada no Ministério das Relações Exteriores pelo decreto número 29.916, de 27 de agôsto de 1951, passará a funcionar no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao titular desta Pasta.

Art. 2º A Comissão Consultiva do Trigo compor-se-á dos seguintes membros: Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços; Presidente da Comissão de Marinha Mercante; Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito; Chefe de Gabinete do Ministro da Viação; Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil; Diretor da Carteira de Comércio Exterior; Diretor do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura; Secretário-Executivo do Conselho Coordenador do Abastecimento; Chefe da Divisão Comercial do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores; e um representante dos sindicatos da indústria moageira e um representante da Federação das cooperativas tritícolas.

§ 1º O Presidente da Comissão será o Ministro de Estado da Agricultura, o qual, em seus impedimentos, indicará seu substituto.

§ 2º Os demais membros da Comissão poderão designar, quando impedido de comparecer pessoalmente, representantes dos respectivos órgãos, para substituí-los.

§ 3º A Comissão será secretariada por funcionário do Ministério da Agricultura especialmente designado para êsse fim.

Art. 3º A Comissão terá caráter consultivo, mas sua audiência será obrigatória em todos os assuntos relacionados com a produção, importação, transporte, armazenagem e comércio e indústrias de trigo e derivados, nos quais haja interferência de quaisquer órgãos da administração pública, entidades autárquicas, ou sociedades de economia mista, por fôrça de suas competências privativas.

Art. 4º A Comissão terá a seu cargo o exame e a atualização das diretrizes gerais da política brasileira em relação ao trigo, expedindo, nesse sentido, as instruções que se fizerem necessárias.

Art. 5º A Comissão, quando julgar conveniente, poderá convocar por intermédio de seu Presidente qualquer servidor público, ou solicitar a cooperação dos representantes de associações de classe e outras entidades, de caráter público ou particular, para prestar os esclarecimentos de que necessitar.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Parsifal Barroso