decreto nº 40.621, de 27 de dezembro de 1956.

Dá nova redação aos arts. 3º e seu § 1º e 58 e seus parágrafos, do Regulamento dos Serviços do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 8.680 de 5 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 3º e seus § 1º e 58 e seus parágrafos, do Regulamento dos Serviços do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto número 8.680, de 5 de fevereiro de 1942, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Salvo caso de “arribada”, nenhum serviço será executado pela Administração do Pôrto sem prévia requisição escrita formulada pelos interessados ou documentos equivalentes e pagamento antecipado ou garantias de liquidação das taxas devidas.

§ 1º A garantia a que se refere êste artigo será prestada, para cada serviço, pela efetuação do depósito para Administração do Pôrto e em moeda corrente, no montante que por ela fôr fixado, de acôrdo com o valor dos serviços.

Art. 58. A Administração do Pôrto não pagará juros sôbre os depósitos efetuados na forma estipulada no § 1º do art. 3º.

§ 1º Os depósitos efetuados na conformidade do disposto no § 1º do art. 3º serão “ex-offício” transformados em renda e contabilizados como pagamentos se dentro do prazo de dez dias, a partir da data do vencimento das faturas ou contas extraídas, as mesmas não forem liquidadas.

§ 2º No caso de execução “ex-offício” dos depósitos, fixados os saldos, se houver, à disposição de quem de direto, observada a prescrição legal.

§ 3º Se na execução “ex-offício” dos depósitos de que trata o parágrafo anterior fôr verificada a insuficiência dos mesmos, os responsáveis ficarão obrigados a recolher a diferença dentro de quinze dias a partir da data da respectiva notificação.

§ 4º Os depósitos a que se refere o § 1º do art. 3º serão prestados em relação a cada serviço, não sendo admitido, em hipótese alguma, depósitos de caráter permanente”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Lúcio Meira