DECRETO Nº 40.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956.

Altera a redação dos números IX (nove) e X (dez) das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de Tabaco em Fôlha no Estado do Rio Grande do Sul, aprovados pelo decreto número 28.152, de 24 de maio de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 344, de 15 de março de 1938, e bem assim o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica alterado a redação dos números IX (nove) e X (dez) das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de Tabaco em Fôlha no Estado do Rio Grande do Sul, aprovados pelo Decreto número 28.152, de 24 de maio de 1950, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

IX - Na classificação do tabaco de galpão, segundo a sua qualidade, serão levados em consideração entre outras características, a aparência, a largura, e o grau de maciez, a elasticidade, a espessura do aroma, o estado de conservação e sanidade e a quantidade de defeitos das fôlhas.

X - Para execução do disposto do item anterior, ficam estabelecidos três tipos, com as seguintes características:

Tipo extra - constituído de no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) de fôlhas selecionadas, uniformes, largas, isto é, da largura correspondente a um terço do comprimento, macias, elásticas, de contexto e nervura finas, aroma agradável, e no máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) de fôlhas do tipo 1 ou primeira.

Tipo 1 ou primeira - constituídos de fôlhas macias, elásticas, de aroma agradável, isenta de matérias estranhas, em bom estado de conservação e de sanidade com raras perfurações e dilacerações de reduzidas proporções.

Tipo 2 ou segunda - constituído de fôlhas elásticas, macias, de aroma agradável, isenta de matérias estranhas, e em bom estado de conservação e de sanidade com perfurações e dilacerações que não excedam de 50% de superfície.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti