DECRETO Nº 40.695, DE 31 DE dezembro DE 1956.

Concede à Companhia de Seguros "Vila Rica" autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguro e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40 nº 1, do Decreto-lei nº 2.063,, de 7 de março de 1940, a Companhia de Seguros "Vila Rica", com sede em belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, representada por seus incorporadores e constituída por escritura Pública de 13 de agosto de 1956, retificada e ratificada pela de 23 de novembro do mesmo ano, lavradas no 3º Tabelionato de Notas da Capital do Estado de Minas Gerais, bem como aprovar os Estatutos adotados pelos subscritores seu capital, mediante as seguintes condições:

I - Supressão da parte final da alínea a nº I do art. 10 dos estatutos - "a convocação das assembléias gerais extraordinárias";

II - Supressão do § 2º, artã 10 dos estatutos;

III - As alterações consignadas nas cláusulas precedentes deverão ser aprovadas em Assembléias Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 2° A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude aquele Decreto.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1956; 135º Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso