REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM EM GERAL
Art. 1º Navegação de Praticagem, ou simplesmente Praticagem é a navegação que exige do Prático que a dirige o perfeito conhecimento, adquirido na prática, de particularidades locais ou regionais, que dificultam a livre e segura movimentação das embarcações.
Art. 2º "Serviços de Praticagem" são organizações de utilidade pública, de interêsse da Segurança Nacional, o da alçada do Ministério da Marinha, que têm por fim realizar a navegação de praticagem ao longo de trechos da costa, em barras, portos, canais, lagoas e rios do território nacional, onde ocorram as particularidades mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. Existirão tantos Serviços de Praticagem quantos os que as necessidades navais exigirem.
Art. 3º "Zona de Praticagem" é o âmbito geográfico (trecho da costa ou barra, Pôrto, canal, lagoa, rio), dentro do qual se exerce a atividade de determinado Serviço de Praticagem.
Art. 4º Em águas nacionais, as atividades da Praticagem prestadas a navios mercantes de qualquer nacionalidade e aos de guerra, que delas se utilizam, são regidas pelo presente regulamento, salvo no caso de Praticagem Militar, sujeita ao cumprimento de instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 5º A Praticagem compreende privativamente:
a) a direção da navegação na respectiva Zona de Praticagem;
b) a manobra das embarcações e serviços correlatos nas fainas de fundear, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro.
§ 1º O serviço de amarração e desamarração dos navios ao cais poderá deixar de ser feito pela Praticagem, a critério dos Capitães dos Portos.
§ 2º São obrigações subsidiárias da Praticagem:
a) cooperar nos trabalhos de socorro marítimo;
b) cooperar na conservação e manutenção do balizamento da respectiva Zona;
c) cooperar na desobstrução das áreas em que deve navegar.
Art. 6º A Praticagem é livre ou obrigatória, conforme exijam a segurança da Navegação e o interesse da Defesa Nacional.
§ 1º Na Praticagem livre o navio poderá dispensar o serviço de praticagem.
§ 2º Na Praticagem obrigatória, o navio é obrigado a servir-se do prático.
Art. 7º Os Serviços de Praticagem, quanto aos à sua organização, serão coletivos, individuais ou militares.
§ 1º Nos Serviços Coletivos de Praticagem os práticos são reunidos em Corporação cujos serviços são mantidos pela renda conjunta aos seus trabalhos.
§ 2º Nos Serviços Individuais de Praticagem, os práticos executam os serviços, receberão diretamente as taxas que forem estabelecidas na respectiva Tabela, expedida pelo Ministério da Marinha.
§ 3º Nos Serviços de Praticagem militar, os práticos pertencem aos Quadros de Práticos da Marinha Brasileira.
Art. 8º O Ministério da Marinha determinará às zonas de praticagem obrigatória por proposta da Diretoria de Portos e Costas (DPC), e com audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação e Estado-Maior da Armada.
Art. 9º Os Serviços de Praticagem coletivos ou individuais são subordinados aos respectivos Capitães dos Portos, sendo os Serviços fora da sede das Capitanias fiscalizados pelos respectivos Delegados ou Agentes.
Parágrafo único. A competência para superintender os Serviços, quando a Zona de Praticagem abranger trechos de jurisdições diferentes, será exercida pela autoridade que possa melhor atender às suas necessidades, a critério da DPC.
Art. 10. O pessoal dos Serviços de Praticagem constitui uma categoria profissional intimamente vinculada aos interesses da Segurança Nacional e da segurança da Navegação e será regida por êste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS COLETIVOS DE PRATICAGEM
1ª Seção
Organização
Art. 11. Os práticos, na Praticagem coletiva, são reunidos em Corporações de Práticos, administradas pelo Ministério da Marinha, por intermédio da DPC e mantidas com a renda auferida aos serviços por êles prestados, de acôrdo com as respectivas Tabelas de Taxas.
Art. 12. As Corporações de Práticos são subordinados, técnica e administrativamente, às respectivas Capitanias dos Portos.
Art. 13. O critério para a criação das Corporações de Práticos resulta da verificação dos seguintes requisitos:
a) freqüência de navios que se utilizem de práticos na respectiva zona;
b) suficiência de renda auferida, mensalmente, para a manutenção da Corporações de Práticos.
Art. 14. As Corporações de Práticos serão classificadas em cinco categorias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª conforme o volume dos serviços que prestarem e a capacidade de receita para atender a tôdas as suas despesas.
Parágrafo único. A classificação das Corporações de Práticos por categoria, será da competência da DPC com a aprovação do Ministro da Marinha.
Art. 15. Baixará de categoria a Corporação cuja receita mensal, por três meses consecutivos, em épocas normais seja insuficiente para atender tôdas as suas despesas.
§ 1º A importância necessária para completar ou atender integralmente os vencimentos fixos dos práticos e contratados de que trata a 3º Seção, bem como a manutenção da Corporação, no caso previsto neste artigo, correrá por conta do Fundo de Reserva da Corporação.
§ 2º Se a Corporação em que se verificar a insuficiência da receita fôr já de última categoria, será extinta, exceto se for julgada necessária à manutenção da navegação, caso em que, a critério da Administração Naval, será transformada em praticagem individual por aviso do Ministro da Marinha ou mantida com os recursos previstos pelo art. 52.
Art. 16. A desclassificação de quaisquer Corporação para categoria inferior, no caso previsto no artigo 15 será de competência da DPC com aprovação do Ministro da Marinha.
Art. 17. O Ministro da Marinha poderá dissolver qualquer Corporação de Práticos, quando julgar conveniente à disciplina, à ordem pública ou ao interesse da navegação.
§ 1º Antes dessa medida extrema poderá igualmente o Ministro da Marinha, determinar que a Junta Administrativa, definida no Art. 22, seja substituída por Oficiais da Marinha, para ordenar, compor e disciplinar os seus serviços.
§ 2º No caso de dissolução, os bens patrimoniais da Corporação reverterão ao Ministério da Marinha, para serem aplicados em benefício dos serviços de praticagem, sob qualquer forma.
Art. 18. O serviço dos Práticos é determinado pela Corporação de acôrdo com uma escala sendo, entretanto, permitida aos Agentes a preferencia de práticos, pagando para isso uma sobretaxa, de acôrdo com a Tabela de cada Corporação, exceto quando dessa preferência decorrer prejuízo para o serviço dos demais práticos.
Art. 19. Nas Zonas de Praticagem em que houver Corporação de Práticos, somente os práticos e auxiliares a ela pertencentes poderão praticar embarcações.
Art. 20. O Ministro da Marinha, de acordo com a conveniência da navegação, por proposta da DPC, determinará as zonas em que se exercerá a praticagem coletiva.
Art. 21. As Corporações de Práticos terão um Regulamento Interno organizado pelos respectivos Capitães dos Portos e aprovado pela DPC.
2ª Seção
Administração
Art. 22. A administração das Corporações será exercida por intermédio de uma Junta Administrativa, constituída por três práticos que exercerão, respectivamente os cargos de Prático-Mór, Prático-Ajudante e Prático-Tesoureiro, designados pelo Diretor Geral de Portos e Costas (DGPC) mediante indicação dos respectivos Capitães dos Portos.
§ 1º Os práticos dessa Junta exercerão as respectivas atividades, pelo prazo de dois anos podendo a Junta ser reconduzida a critério dos respectivos Capitães dos Portos e com aprovação do DGPC;
§ 2º Quando a lotação da Corporação fôr inferior a sete (7) Práticos, a Junta Administrativa compor-se-á apenas do Prático-Mór e Prático-Tesoureiro.
§ 3º No caso de incapacidade administrativa dos práticos, o Ministro da Marinha poderá nomear, por proposta da DPC, técnicos estranhos à Corporação, para constituírem a Junta Administrativa em seu todo ou em parte, até a nomeação de nova Junta Administrativa.
Art. 23. Os membros da Junta Administrativa tomarão posse perante os respectivos Capitães dos Portos, ou seus representantes, assinando o respectivo têrmo em livro próprio.
Art. 24. Os Capitães dos Portos, verificando-se vaga na Junta Administrativa, designarão um prático para exercer, interinamente o lugar vago, até nova designação pelo DGPC.
Art. 25. Ao Prático-Mór compete praticar os navios de guerra e representar a respectiva Corporação, dirigindo as atividades da mesma, de acôrdo com as atribuições específicas estabelecidas no seu Regimento Interno. O Prático-Mór poderá ser preferenciado para praticagem, na forma prescrita pelo art. 18.
Art. 26. Ao Prático-Ajudante compete substituir o Prático-Mór nos seus impedimentos, coadjuvá-lo no desempenho do seu cargo e exercer as atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 27. Ao Prático-Tesoureiro compete ter sob a sua guarda o material, os valores e bens da Corporação e, bem assim, ser o executor de todos os atos contábeis da mesma, de acôrdo com as atribuições específicas estabelecidas no seu Regimento Interno.
3ª Seção
Pessoal
Art. 28. As Corporações de Prático são constituídas pelo pessoal incorporado e pelo pessoal contratado.
§ 1º O pessoal incorporado compreende hierarquicamente:
os práticos;
os práticos-auxiliares;
os praticantes de práticos;
os atalaiadores.
§ 2º O pessoal contratado é o necessário aos serviços auxiliares da Corporação.
Art. 29. A lotação dos Práticos, Práticos-Auxiliares, Praticantes de Práticos, Atalaiadores e pessoal contratado para as Corporações, é da competência dos Capitães dos Portos, mediante aprovação da DPC, sendo as suas atribuições fixadas no Regimento Interno da Corporação.
§ 1º Essa lotação deverá corresponder as necessidades da navegação, o que será verificado tendo em vista:
a) média de embarcações que utilizam os serviços da praticagem;
b) tempo médio despendido para efetuar a praticagem de cada embarcação;
c) pessoal mínimo capaz de executar, sem sobrecarga permanente de trabalho, as atividades habituais da praticagem e manobras de cada embarcação.
§ 2º O número de práticos-auxiliares e de praticantes de prático será, em conjunto na proporção de um para quatro práticos;
§ 3º A redução do pessoal incorporado só poderá se verificar à medida que se derem as vagas atendendo-se ao direito de acesso já assegurado, pelo não preenchimento dos claros resultantes na graduação inferior;
§ 4º A redução do pessoal contratado far-se-á de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 30. A nomeação de pessoal das Corporações obedecerá ás seguintes disposições:
a) os Práticos e Práticos-Auxiliares, serão nomeados ou exonerados pelo Ministro da Marinha mediante proposta do DGPC;
b) os Praticantes de Prático, pelo DGPC por proposta dos Capitães dos Portos e após aprovação nos exames respectivos;
c) o pessoal contratado, pelos Capitães dos Portos, por proposta do Prático-Mór e de acôrdo com a lotação e condições aprovadas pela DPC.
Art. 31. Sempre que ocorrer vaga de Praticante de Prático, os Capitães dos Portos comunicarão o fato à DPC, que estabelecerá as normas para a realização do exame de admissão.
Parágrafo único. Esse exame constará de provas escritas de Português, Matemática, Física, Geografia e Parte Profissional, a serem realizadas em época determinada pela DPC conforme os programas e instruções que forem expedidos.
Art. 32. Nenhum candidato à Praticante de Prático poderá ser inscrito no exame de admissão à Corporação, sem que, juntamente com o requerimento dirigido ao Capitão dos Portos solicitando a sua inscrição, apresente os seguintes documentos devidamente legalizados:
a) Certidão de registro de nascimento, comprovando ser brasileiro nato e ter mais de 20 anos e menos de 35 anos de idade;
b) Atestado de bôa conduta, fornecido pela autoridade civil local;
c) Atestado de vacina provando ser vacinado há menos de dois anos;
d) Certificado de quitação do serviço militar.
Art. 33. Os candidatos à Praticante de Prático, após o encerramento das inscrições para o exame de admissão à Corporação serão inspecionados de saúde. Da junta farão parte, sempre que possível, especialistas em moléstias de olhos e ouvidos, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM).
§ 1º Na falta de médicos do IAPM para a constituição dessa Junta poderão ser solicitados os serviços de médicos com função pública ou médicos militares e, na falta destes, médicos locais;
§ 2º As Juntas deverão observar, com especial atenção, as moléstias contagiosas, deficiências visuais incorrigíveis, hipoacusias e os defeitos físicos incompatíveis com a natureza do serviço;
§ 3º Será obrigatório o exame roengenfotográfico do tórax;
§ 4º Os têrmos serão lavrados em 3 vias e remetidos ao Capitão dos Portos;
§ 5º O original será anexado ao processo, a segunda via será arquivada na Capitania, e a terceira será arquivada na Corporação.
Art. 34. Os Capitães dos Portos, findas as provas, remeterão à ratificação da DPC a cópia da ata lavrada, acompanhada dos têrmos de inspeção de saúde, das provas escritas dos documentos de inscrição e de um mapa de classificação dos candidatos organizado segundo critério estabelecido no § único dêste artigo.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos será feita pelo critério do grau obtido nas provas de habilitação, observando-se, em igualdade de condições, a seguinte ordem de preferência:
a) pessoal da reserva remunerada ou reservista de 1ª categoria da Armada;
b) Oficial de náutica da Marinha Mercante;
c) Mestre de Pequena Cabotagem ou Arrais;
Art. 35. A DPC, depois de solucionar o processo fará as nomeações de acôrdo com as vagas existentes nas Corporações.
§ 1º Ao candidato nomeado será conferida pela DPC a carta de Praticante de Prático e feita a sua inscrição na Capitania, mediante requerimento, só podendo, entretanto, exercer a profissão depois de inscrito no I. A. P. M.
§ 2º Os exames de prova de habilitação para praticante de prático serão válidos por um ano.
Art. 36. Será nomeado prático-auxiliar o praticante de prático, da Corporação, que satisfazer às seguintes condições:
a) ter sido julgado apto para a profissão em inspeção de saúde, feita de acôrdo com artigo 33;
b) ter obtido carta de prático da zona de praticagem da Corporação após aprovação nos exames a que foi submetido de acôrdo com as instruções da DPC.
c) ter um mínimo de dois anos de efetivo serviço na Corporação, como praticante de prático;
d) ter boa conduta atestado pelo Capitão dos Portos.
§ 1º A nomeação para o cargo de prático auxiliar independe de vaga, uma vez satisfeita as exigências acima.
§ 2º O praticante de prático que, no período de 3 anos a contar da nomeação para a Corporação, não obtiver a certa de Prático para o acesso a prático-auxiliar, terá cassada a sua carta e será desligado da Corporação.
Art. 37. Será nomeado prático quando houver vaga, pelo critério de antigüidade, o prático-auxiliar que satisfazer às seguintes condições:
a) ter sido julgado apto para a profissão, em inspeção, feita de acôrdo com a art. 33;
b) ter dois anos de interstício em efetivo serviço;
c) ter exercido a praticagem com responsabilidade própria, e com êxito em tôdas as zonas de praticagem da Corporação com bôas informações aos Comandantes cujos navios tenha praticado;
d) ter boa conduta atestada pelo Capitão dos Portos e ter fé de ofício sem nota desabonadora.
Parágrafo único. Os Comandantes dos navios nacionais, que forem praticados por práticos auxiliares, ficam obrigados a enviar aos Capitães dos Portos informações confidenciais sôbre o seu procedimento, zêlo e conduta a bordo.
Art. 38. O pessoal contratado será admitido de acôrdo com vagas existentes na lotação aprovada, devendo os candidatos apresentar os seguintes documentos, devidamente legalizados:
a) Certificado de quitação do serviço militar;
b) Atestado de boa conduta, passado pela autoridade civil local;
c) Atestado de vacina, comprovando haver sido vacinado há menos de dois anos;
d) Certidão do registro de nascimento, comprovando ser brasileiro nato e ter mais de 20 anos, e menos de 35 anos de idade.
§ 1º A sua admissão será feita após ter sido julgado apto em inspeção de saúde, obedecidas as normas gerais estabelecidas no Art. 33.
§ 2º As ex-praças da Armada terão preferência para o contrato, satisfeitas as exigências dêste artigo e desde que não tenham sido excluídas por conduta má ou nota infamante.
Art. 39. Será assegurada a estabilidade:
a) ao pessoal incorporado, após cinco anos de efetivo exercício na Corporação;
b) ao pessoal contratado após dez anos de efetivo exercício na Corporação.
Art. 40. O pessoal, que houver adquirido direito à estabilidade só poderá ser demitido nos seguintes casos:
a) a pedido, por escrito;
b) por dissolução da Corporação;
c) quando incurso em alguma das alíneas do Art. 114.
Parágrafo único. A demissão será determinada pelas mesmas autoridades referidas no Art. 30, ficando assegurado, ao interessado, o direito de recurso à autoridade de escalão administrativo superior, dentro de 15 dias após lhe haver sido comunicado oficialmente o ato.
Art. 41. Os Capitães dos Portos farão submeter o pessoal incorporado à inspeção de saúde bienais, no início dos anos pares, a fim de ser verificada a aptidão para o exercício da profissão.
§ 1º O pessoal incorporado será, também, inspecionado quando a DPC julgar necessário;
§ 2º A recusa à inspeção aqui prevista constitui falta disciplinar prevista na letra n do Art. 107.
Art. 42. Ao pessoal das Corporações, no exercício de suas funções, fica facultado o uso dos uniformes previstos no Regulamento para os Uniformes do Pessoal da Marinha Mercante.
4ª Seção
Contabilidade
Art. 43. A receita ordinária das Corporações provém das taxas de praticagem, do aluguel dos bens, dos juros dos depósitos e da venda do material imprestável.
Parágrafo único. As importâncias que forem sendo arrecadadas, como renda mensal das Corporações, serão depositadas no Banco do Brasil, ou Caixa Econômica Federal.
Art. 44. A receita mensal de cada Corporação será aplicada em pagamentos, contribuições e cotas, na seguinte ordem:
a) Pagamento dos vencimentos do pessoal incorporado e contratado, de acôrdo com o que estabelece êste Regulamento;
b) Pagamento das despesas gerais;
c) Contribuição de 20% do saldo da receita mensal para o Fundo do Material e de 10% dessa receita para o Fundo de Reserva;
d) Distribuição dos 70% restantes do saldo, no pagamento da gratificação variável a que se refere o § 1º do Art. 45.
Art. 45. O pessoal incorporado terá um vencimento fixo, estabelecido de acôrdo com a categoria da Corporação e uma gratificação variável paga nos moldes do § 1º dêste artigo.
§ 1º O saldo a que se refere a alínea d do artigo 44 será dividido em tantas cotas iguais quantas forem necessárias para atender a seguinte distribuição:
Para o Prático-Mór - 3 ½ cotas.
Para o Prático-Ajudante - 3 cotas.
Para o Prático-Tesoureiro - 3 cotas.
Para cada Prático - 2 ½ cotas.
Para cada Prático-Auxiliar - 2 cotas.
Para cada Praticante-Prático - 1 ½ cotas
Para cada Atalaiador - 1 ½ cotas.
§ 2º O vencimento fixo do pessoal Incorporado será o constante da tabela anexa a êste Regulamento e poderá ser elevado pelo DGPC quando julgado oportuno.
Art. 46. A remuneração do pessoal contratado será fixado pela Diretoria Geral de Portos e Costas, mediante proposta do Capitão dos Portos que observará igualdade de remuneração para os da mesma categoria.
Art. 47. Nenhuma pessoa da Corporação poderá dela receber outros proventos, sob qualquer título, além dos estabelecidos neste regulamento.
Art. 48. As despesas gerais compreendem os pagamentos de combustíveis, lubrificantes, artigos de consumo destinados à limpeza, material de impressão e expediente, luz, telefone, água, aluguel da sede, cotas de empregador e de seguro do IAPM, bem como outras despesas que não sejam referentes a reparo e aquisição do material permanente, mas necessárias à manutenção dos serviços.
Art. 49. O Fundo do Material será empregado em reparos, conservação e aquisição de material permanente.
§ 1º A escrituração dêste Fundo será feita em separado.
Art. 50. O fundo de Reserva será empregado:
a) no pagamento de vencimentos, quando a receita mensal tiver sido insuficiente;
b) no pagamento de despesas gerais na mesma hipótese da alínea a;
c) na liquidação de compromissos anteriores não saldados na época própria.
§ 1º A escrituração dêste Fundo será feita em separado.
Art. 51. As importâncias transferidas para os Fundos de Reserva e do Material serão depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ter apenas as aplicações previstas.
Parágrafo único. Os juros dêsses depósitos constituem receita dos fundos respectivos.
Art. 52. O Fundo Geral da Praticagem será constituído por uma sobrêtaxa de 10 % sobre as taxas que incidirem nos serviços de praticagem, e será utilizado:
a) no pagamento do pessoal e manutenção das praticagens coletivas e individuais de renda muito reduzida, cuja manutenção seja de interêsse para a navegação e defesa nacional, e bem assim para o pagamento de aposentadoria prescrita pelo art. 75, parágrafo 2º;
b) na aquisição de material permanente cujo valor não permita uma aquisição pelo respectivo Fundo do Material das Corporações ou para completar a importância necessária.
§ 1º A escrituração contábil do Fundo Geral da Praticagem será feita pelo Departamento de Intendência do DPC, sendo o numerário correspondente recolhido ao Banco do Brasil.
§ 2º A aplicação do numerário dêste Fundo dependerá sempre da autorização expressa do DGPC.
Art. 53. A escrituração contábil das Corporações obedecerá ao plano de contas padronizado, estabelecido no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Essa escrituração será feita nos seguintes modelos:
P-1 Talão de serviço;
P-2 Talão de recibo;
P-3 Talão de autorização de despesa;
P-4 Livro de registro de serviços;
P-5 Livro de receita e despesa;
P-6 Livro do Fundo de Reserva;
P-7 Livro do Fundo de Material;
P-8 Livro de assentamento do pessoal;
P-9 Livro de Inventário do Material;
P-10 Folha de Pagamento
P-11 Balancête Mensal
P-12 Mapa de ocorrência
Art. 54. Os serviços, quando a praticagem for feita em navios cujos proprietários ou armadores não possuam agência local serão cobrados pelos práticos aos Capitães, antes do navio deixar o pôrto, mediante recibo pelo Tesoureiro e de acôrdo com a tabela de taxas.
Art. 55. Os práticos deverão fornecer ao Tesoureiro, preenchidos no talão de modêlo adotado, os dados necessários para a extração dos recibos.
Art. 56. Todas as importâncias devidas à Corporação serão pagas dentro de 7 dias. Caso não o sejam, o Prático-Mór comunicará ao Capitão dos Portos, que não concederá passe de saída ao primeiro navio, do mesmo armador, que escalar no pôrto, antes da liquidação do débito.
Art. 57. Até o dia 5 de cada mês, a Junta Administrativa da Corporação, sob a presidência do Capitão dos Portos, reunir-se-á para a apreciação das contas do Prático-Tesoureiro instruídas pelos seguintes documentos:
a) balancête mensal;
b) livro de receita e despesas;
c) talão de serviços e praticagem;
d) documentos comprovatórios do balancête;
e) cálculo da distribuição da receita da praticagem;
f) fôlhas de pagamento.
§ 1º Terminada a reunião, será lavrada uma ata assinada pelos presentes, que poderão fazer declaração de voto não aprovarem as referidas contas;
§ 2º A ata e todos os documentos serão remetidas ao exame do Capitão dos Portos que se os achar conforme, os restituirá, determinando que se efetuem os pagamentos neles indicados;
§ 3º A Junta Administrativa fornecerá ao Capitão dos Portos cópias dos documentos necessários para remessa à DPC.
Art. 58. Mensalmente, terminados os pagamentos, será dado balanço no cofre, examinados os valores, existentes e os documentos dos depósitos bancários, a fim de verificar a correção do saldo apresentado pelo Tesoureiro, lavrando-se uma ata que será levado ao conhecimento do Capitão dos Portos.
Art. 59. O Capitão dos Portos, por iniciativa própria ou por ordem do Diretor Geral de Portos e Costas, poderá, em qualquer ocasião, balancear o cofre da Corporação, à vista dos documentos da receita e da despesa, fazendo lavrar uma ata, pormenorizando as ocorrências dêsse fato, e também, designar peritos para examinar as contas e a aplicação das haveres da Corporação.
Art. 60. Ao terminar o ano financeiro, e depois de devidamente liquidados todos os compromissos do fundo de Reserva o DGPC poderá, se julgar conveniente, determinar o estorno total ou parcial do saldo daquele Fundo para o Fundo do Material, caso haja deficiência nesse Fundo para as necessidades do serviço.
Art. 61. No caso de dissolução de qualquer Corporação, os seus Fundos serão aplicados do seguinte modo:
a) O Fundo de Reserva será dividido entre o pessoal incorporado, proporcionalmente ao tempo de serviço de cada um;
b) O Fundo do Material será transferido para o Fundo Geral da Praticagem.
5ª Seção
Vantagens
Art. 62. O pessoal da Corporação poderá faltar ao serviço, durante oito dias consecutivos, sem nenhum prejuízo, por motivo de casamento, ou falecimento de esposa, filho, pai, mãe e irmão mediante comprovação.
Art. 63. O pessoal da Corporação, que não comparecer ao serviço, perderá a remuneração e cotas correspondentes às faltas, exceto no caso do § 2º.
§ 1º Perderá um têrço da remuneração, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho, exceto quando escalado previamente para determinado serviço, caso em que perderá a remuneração total, independentemente das sanções disciplinares a que estiver sujeito.
§ 2º Se houver impossibilidade comprovada de comparecer ao serviço, nada perderá, desde que as faltas não excedam de três durante o mês.
Art. 64. O pessoal da Corporação gozará, por ano, trinta dias consecutivos de férias remuneradas, após um ano contínuo de exercício na Corporação, desde que não tenha mais de 30 faltas não justificadas, observando a escala organizada pelo Prático-Mór e aprovada pelo Capitão dos Portos.
§ 1º É proibida a acumulação de férias bem como levar à sua conta qualquer falta ao trabalho;
§ 2º É facultado ao pessoal da Corporação gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu enderêço eventual ao Prático-Môr e ao Capitão dos Portos.
Art. 65. O pessoal da Corporação poderá ser licenciado para tratamento de saúde ou para tratar de interêsses particulares.
Parágrafo único. A licença poderá ser gozada onde convier ao requerente ficando o mesmo obrigado a comunicar, por escrito, o seu enderêço, ao Prático-Môr e o Capitão dos Portos.
Art. 66. A licença tratamento de saúde concedida a pedido do interessado ou ex-officio.
Art. 67. A licença para dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo, não podendo exceder de um ano.
§ 1º A inspeção de saúde obedecerá às normas gerais exigidas pelo artigo 33.
§ 2º O interessado, findo o prazo da licença, será submetido à nova inspeção e o laudo concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo seu afastamento definitivo do serviço, na forma da lei.
§ 3º As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
§ 4º As prorrogações de licença, além de um ano, só serão concedidas àqueles que, na forma dêste regulamento tiverem adquirido direito à estabilidade na Corporação;
Art. 68. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:
I - Para os Incorporados:
a) No primeiro trimestre, com os vencimentos fixos e respectivas cotas integrais;
b) No segundo trimestre, com os vencimentos fixos e metade das respectivas cotas;
c) No terceiro trimestre, com os vencimentos fixos;
d) No quarto trimestre, com 50% dos vencimentos fixos; e,
e) Além de um ano, sem remuneração.
II - Para os Contratados:
a) No primeiro trimestre, com os vencimentos integrais;
b) No segundo trimestre, com 75% dos vencimentos;
c) No terceiro trimestre, com 50% por cento dos vencimentos;
d) No quarto trimestre, com 25% dos vencimentos, e,
e) Além de um ano, sem remuneração.
Art. 69. Quando a moléstia, ou acidente, que der motivo à licença, tiver com serviço "relação de causa e efeito", o doente ou acidentado perceberá a remuneração fixa e respectivas cotas integrais, durante o seu tratamento, até completar um ano; findo êste período e continuando incapaz para o serviço, mediante inspeção de saúde, será aposentado.
§ 1º Para a verificação da existência ou não de "relação de causa e efeito" entre o acidente, ou a doença e as lesões ou condições atuais do Prático ou Contratado, será realizada uma inspeção de saúde;
§ 2º Considera-se como havendo "relação de causa e efeito" na moléstia ou acidente, quando as condições mórbidas atuais do paciente possam, de algum modo, ser relacionados aos motivos alegados no ato da inspeção, ou na petição inicial, desde que sejam estas diretamente ligadas ao serviço;
§ 3º Essa inspeção deverá ser realizada dentro de trinta dias do acidente ou do diagnostico da doença adquirida em serviço;
§ 4º Para inspeção referida no parágrafo 3º deverá ser utilizado o môdelo DSR-4 da Diretoria da Saúde da Marinha;
§ 5º Após a inspeção, o original será entregue ao interessado; uma cópia será remetida à Diretoria de Saúde da Marinha, para arquivamento; outra para a Corporação onde servir o inspecionado, para que constem os seus têrmos dos respectivos assentamentos e finalmente uma última para remessa ao IAPM.
Art. 70. O pessoal da Corporação quando licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a outro serviço auferindo vantagens pecuniárias, sob pena de ser cassada a licença e sofrer penalidade.
Art. 71. O licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir as funções se considerado apto em inspeção de saúde, podendo ser essa "ex-officio".
Art. 72. Qualquer pessoa da Corporação, que já tenha adquirido estabilidade, poderá obter licença, sem remunerações, para tratar de interesses particulares, desde que licença não exceda de um ano e o seu afastamento não seja inconveniente ao serviço de praticagem.
§ 1º Após a obtenção de uma licença, dessa espécie só será concedida outra, depois de haverem decorridos dois anos do término da anterior;
§ 2º A autoridade que houver concedido a licença pode determinar que o licenciado volte às funções, sempre que exigirem os interêsses do serviço, assegurando-lhe o direito de gozar a licença restante, quando as circunstâncias o permitirem;
§ 3º O licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença concedida, podendo igualmente ter essa licença suspensa se as circunstâncias anormais assim exigirem.
Art. 73. As licenças serão concedidas:
a) pelo Prático-Mór, até oito dias;
b) pelo Capitão dos Portos, até trinta dias;
c) pelo DGPC por prazo maior de trinta dias.
Parágrafo único. As licenças das alíneas "a" e "b", deverão ser comunicadas à DPC.
Art. 74. A aposentadoria e a pensão do pessoal das Corporações inscrito no IAPM serão as previstas no respectivo Regulamento.
Art. 75. Ao pessoal ainda em atividade nas Corporações, proveniente das ex Associações de Praticagem, que não tenha logrado ingressar no IAPM por qualquer motivo independente de sua vontade, fica assegurado o direito à percepção de aposentadoria, paga pelo Fundo de Reserva da Corporação a que pertence.
§ 1º A remuneração dessa aposentadoria será equivalente à concedida pelo IAPM, a filiado seu de idêntica categoria, calculada da mesma forma e concedida mediante as mesmas exigências.
§ 2º No caso de dissolução da Corporação, de que trata o artigo 61, o pagamento da aposentadoria será feito pelo Fundo Geral da Praticagem.
Art. 76. Os herdeiros do pessoal das Corporações nas condições do artigo anterior, terão direito à pensão paga pelo Fundo de Reserva da Corporação respectiva, da mesma forma porque seja concedida pelo IAPM, subordinando-se a sua concessão às mesmas regras e formalidades estabelecidas no artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 77. O pessoal que fizer jus à aposentadoria, na forma dos dispositivos acima, paga pela Corporação, fica obrigado a recolher aos cofres dessa uma mensalidade igual à cobrada pelo IAPM para a concessão de idênticas vantagens a filiados seus, da mesma categoria.
Art. 78. O pessoal das Corporações que lograr, ou tenha logrado, ingresso no IAPM, não terá direito a qualquer indenização das contribuições feitas à Corporação para os fins acima previstos, anteriormente a êsse ingresso.
Art. 79. A cota de previdência do empregador será devida e custeada pela Corporação e cobrada ao armador.
6ª Seção
Material
Art. 80. Ao criar uma nova corporação, o Ministério da Marinha proporcionará os recursos iniciais para a sua instalação e equipamento material.
Art. 81. Cada Corporação deverá possuir o material necessário para o desempenho dos serviços a ela atinentes.
§ 1º A conservação, o reparo e pequenas aquisições serão atendidas pelo Fundo do Material de cada Corporação.
§ 2º A substituição do material permanente existente, em conseqüência do desgaste, será atendida pelo Fundo do Material, complementado pelo Fundo Geral de Praticagem, quando for o caso.
Art. 82. Todo o material de praticagem pertence à corporação e não aos Práticos; reverterá ao Ministério da Marinha em caso de dissolução da mesma, para ser aplicada em benefício das Praticagens, sob qualquer forma.
Parágrafo único. A Corporação poderá vender qualquer material permanente a ela pertencente e sem mais serventia, mediante autorização da DPC revertendo para o Fundo do Material, o numerário correspondente.
Art. 83. Nos portos onde se fizer necessário, as Corporações possuirão em locais convenientes, postos de serviços e atalaias com mastro e vergas para sinais e, bem assim, telefones ou extensões telefônicas.
7ª Seção
Taxas
Art. 84. As taxas de praticagem são destinadas à remunerar o serviço dos Práticos e dos contratados, à aquisição e manutenção do material necessário à praticagem e ao amparo do pessoal que não tenha podido inscrever-se no IAPM.
Art. 85. As taxas de praticagem serão fixadas, para cada Corporação em Tabela própria, aprovada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do DPC.
Parágrafo único. A Tabela de Taxas em vigor, será impressa por conta da Corporação e distribuída aos armadores e aos Práticos.
Art. 86. Para organização da Tabela de Taxas de Praticagem, o Capitão dos Portos a que estiver subordinado o serviço fará a elaboração da proposta respectiva, depois de tomar na devida consideração os interêsses da navegação mercante, dos Práticos e as condições de Praticagem, submetendo-a à apreciação da Diretoria de Portos e Costas que, com as apreciações e as modificações que julgar necessárias submetê-la-á à aprovação do Ministro da Marinha.
Parágrafo único. A revisão das Tabelas obedecerá ao mesmo processo.
Art. 87. As taxas em cada localidade serão fixadas levando-se em consideração:
a) o custeio e manutenção do serviço, tendo em vista os interêsses da navegação mercante e do Pessoal da Praticagem.
b) dificuldade de praticagem, considerando também a tonelagem, o calado e o sistema de propulsão das embarcações;
c) os casos de embarcações rebocadas;
d) duração de trabalho;
e) condições climatéricas da zona de praticagem;
f) praticagem diurna e noturna;
g) intensidade do tráfego;
h) efetivo do pessoal utilizado;
i) manutenção do material necessário;
j) praticagem em domingos e feriados;
l) praticagem dos navios conduzindo combustíveis, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. A tonelagem a ser considerada para organização da Tabela será a líquida.
Art. 88. As taxas são estipuladas para os seguintes serviços:
a) praticagem da barra e canal de acesso ao pôrto;
b) praticagem de rios e lagoas;
c) praticagem de trecho da costa;
d) atracação ou desatracação;
e) transferência ao longo do cais;
f) mudança de fundeadouro;
g) amarração ou desamarração;
h) aluguel de material;
i) trabalhos extraordinários e complementares.
§ 1º A taxa de praticagem da barra do canal de acesso ao pôrto abrange o serviço total de praticagem da embarcação, desde fora da barra até a atracação e amarração ao cais ou, no caso, de não haver cais ou quando o navio não atracar imediatamente, até fundear ou amarrar a bóia.
§ 2º No caso de parada obrigatória, com tempo reduzido, não será cobrado nova taxa para conduzir a embarcação para o cais ou fundeadouro definitivo.
§ 3º Nenhum acréscimo poderá ser cobrado a título de aluguel de material essencial à execução de um trabalho quando êsse trabalho já existir taxa estipulada.
§ 4º A remuneração por trabalhos extraordinários não previstos na tabela de taxas será objeto de entendimento prévio entre as partes interessadas, servindo de árbitro o Capitão dos Portos, podendo haver recurso para o DPC.
Art. 89. Os navios de guerra nacionais estão isentos do pagamento das taxas de praticagem.
Parágrafo único. Os navios de guerra estrangeiros em visitas oficiais ou não oficiais, cujas nações isentam os navios de guerra nacionais do pagamento das taxas de praticagem em suas áreas marítimas, ficam dispensados do pagamento dessas taxas nas áreas marítimas brasileiras.
Art. 90. Quando a praticagem fôr obrigatória, serão dispensados do pagamento de taxas as embarcações de pequena cabotagem até 200 toneladas de registro e cujo calado permita prescindir do auxílio de Prático.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE PRATICAGEM
Art. 91. Praticagem Individual é aquela em que cada Prático, individualmente, possui o material e põe de pessoal necessário para exercer a sua profissão, executando os Serviços de Praticagem sob a orientação e fiscalização das Capitanias, mediante entendimento direto com os Capitães de navios e Agentes ou por determinação dos Capitães dos Portos.
Parágrafo único. O prático deverá provar, perante a Capitania, possuir o material e dispor do pessoal necessário para o serviço.
Art. 92. A praticagem Individual só poderá ser exercida em localidade onde não exista Corporação de Práticos organizada de acordo com êste Regulamento e por aqueles que possuírem, além do prescrito no artigo anterior, a carta de Prático da respectiva Zona e designação para esse exercício, ambas expedidas pela DPO.
Art. 93. Nas Zonas em que vigorar o regime de Praticagem Individual, os práticos individuais que se houverem inscritos nas Capitanias e forem autorizados a executar êsse Serviço atenderão aos navios mediante escala a ser feita pelas Capitanias, Delegacias ou Agências ou mediante entendimento direto com os Capitães e Agentes, com ciência dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes.
Parágrafo único. A falta de atendimento ao chamado para êsse fim sem causa que o justifique, implicará em sanções disciplinares caso Práticos individuais e o cancelamento de sua inscrição nesse serviço quando houver reincidência nesse procedimento.
Art. 94. Cada Zona de Praticagem Individual terá o número de práticos que a DPC fixar tendo em vista as necessidades da Praticagem.
Parágrafo único. Quando o movimento da navegação comportar, a Praticagem Individual será transformada em Coletiva.
Art. 95. Será nomeado Prático Individual, quando houver vaga, aquêle que satisfizer as seguintes condições:
a) Ter boa conduta, atestada pela autoridade civil local;
b) Ter sido considerado apto nas provas para obtenção da carta de Prático da sua Zona de Praticagem;
c) Ter sido aprovado em inspeção de saúde;
d) Provar que dispõe de material de que trata o art. 91.
§ 1º As provas para a obtenção da carta de Prático serão feitas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo DPC;
§ 2º A carta de Prático será expedida pela DPC;
§ 3º A inspeção de saúde obedecerá ao que estipula o art. 3.
Art. 96. A remuneração de cada Prático individual será a que êle obtiver pela cobrança de seus serviços de acôrdo com a Tabela de Taxas aprovada pelo Ministro da Marinha, deduzidas as despesa necessárias à conservação e manutenção do material de praticagem.
Parágrafo único. Se, numa Zona de Praticagem Individual, a média mensal arrecadada pelo Prático durante três meses não atingir os vencimentos de um Prático de 5ª categoria de que trata a Tabela de Vencimentos anexa ao presente Regulamento, e houver interêsse em que essa praticagem seja mantida, caberá à DPC, por intermédio do Fundo Geral de Praticagem, concorrer com a diferença entre o arrecadado e aquêles vencimentos, obrigando-se o Prático a auxiliar os serviços da Capitania, quando não estiver empregado em serviço de praticagem.
Art. 97. Os Práticos Individuais deverão apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, ao Capitão dos Portos a que estiver jurisdicionado em duas vias, o mapa de receita e despesa (P-5) e a folha de pagamento (P-10) juntamente com o talão de recibos (P-2) devidamente preenchido.
§ 1º A primeira via será remetida à DPC e a segunda via arquivada na Capitania dos Portos.
§ 2º Êsse material de expediente será adquirido, pelos Práticos, nas Capitanias, suas delegacias e Agências.
Art. 98. Os Práticos Individuais deverão recolher à Capitania, para remessa à Diretoria de Portos e Contas, o numerário correspondente à sobretaxa de 10% de que cogita o artigo 52, de acôrdo com a tabela de praticagem aprovada pelo Ministro da Marinha para sua Zona de Praticagem, a qual será escriturada separadamente nos talões de recibos.
Art. 99. A aposentadoria, pensão e licença dos Práticos individuais serão as que lhe conceder o IAPM, na forma da respectiva legislação.
Art. 100. O Capitão dos Portos fará submeter os Práticos Individuais a inspeções de saúde bienais, no inicio dos anos pares, a fim de verificar se estão em condições de continuar exercendo a profissão.
§ 1º Serão também inspecionados quando a DPC julgar necessário.
§ 2º Tais inspeções serão efetuadas, de acôrdo com o art. 33 dêste Regulamento.
Art. 101. Os Práticos Individuais devem:
a) auxiliar, quando ordenado pelo Capitão dos Portos, os trabalhos, de socorro marítimo, hidrográficos, manutenção e conservação do balizamento local;
b) encaminhar, mensalmente, à Capitania dos Portos o expediente e o numerário previstos respectivamente nos arts. 97 e 98;
c) evitar a praticagem das embarcações quando as condições de tempo e de mar ou as da embarcação não o permitirem com segurança, salvo casos de imperiosa emergência;
d) dar conhecimento ao Capitão dos Portos, verbalmente ou por escrito, das ocorrências do interêsse do serviço;
e) solicitar ao Capitão dos Portos por escrito, permissão para o seu afastamento temporário ou definitivo do serviço;
f) observar e fazer observar com freqüência as profundidades e correntezas dos canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes mares e chuvas prolongadas, registrando todas essas observações em livro próprio dessas observações, as que possam interessar à navegação serão comunicadas à Diretoria de Hidrografia e Navegação por intermédio do Capitão dos Portos;
g) fazer os respectivos registros no seu livro de registro de serviço, P-4 remetendo, semestralmente, uma cópia ao Capitão dos Portos;
h) orientar, por meio de sinais, as embarcações que não possam receber Práticos e que se encontrem em dificuldade para demandar a barra;
i) procurar conhecer, ao embarcar, as particularidades de govêrno e condições da embarcação a fim de conduzi-la com segurança ao ancoradouro adequado;
j) atender às ordens emanadas da Capitania dos Portos relativas ao serviço de praticagem;
l) Ter o seu enderêço na Capitania dos Portos.
Art. 102. O Prático Individual para afastar-se, temporariamente, do serviço, necessita de permissão do Capitão dos Portos, e para afastar-se definitivamente, do DGPC.
§ 1º O afastamento temporário, por mais de um ano, e o definitivo, obrigam o Prático a revalidar sua carta para voltar ao exercício da profissão.
§ 2º A revalidação da carta é obtida pelo cumprimento das exigência contidas nas letras a, c e d do artigo 95.
Art. 103. No caso de, por alteração das condições hidrográficas locais, tornar-se desnecessária a praticagem em determinada Zona na qual exista Praticagem Individual, será ela extinta.
Art. 104. Aos Práticos Individuais fica facultado o uso, em serviço, dos uniformes previstos no Regulamento para os Uniformes do Pessoal da Marinha Mercante.
Art. 105. Na Praticagem Individual, os Práticos ficam sujeitos às disposições relativas aos Práticos das Corporações em tudo que lhes possa ser aplicado, e às instruções baixadas pela DPC.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS DE PENALIDADES
Art. 106. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios idôneos ou mediante inquérito, se necessário.
Art. 107. São faltas disciplinares:
a) deixar de comparecer à hora determinada para o serviço;
b) deixar de executar o serviço para que fôr escalado;
c) abandonar o pôsto, quando de serviço;
d) trocar serviço sem autorização;
e) deixar de apresentar-se ao Prático-Mor para dar parte do ocorrido no serviço;
f) desrespeitar ou fazer observações inconvenientes ao seus superiores;
g) deixar de tratar com urbanidade aos pares e aos subalternos;
h) maltratar com palavras ou atos o Capitão, Armador, Agente, ou qualquer dos tripulantes da embarcação que praticar;
i) apresentar-se ao serviço embriagado ou nele embriagar-se;
j) ser descortês, por atos ou palavras com os seus superiores hierárquicos;
l) dirigir-se diretamente sobre assunto da Corporação a qualquer autoridade sem se achar para isso autorizado;
m) fornecer a estranho à Corporação informações sobre os seus serviços ou ocorrências;
n) deixar de cumprir qualquer dos deveres especificados neste Regulamento, no Regimento Interno da Corporação e ordens emanadas da DPC, Capitão dos Portos e Junta Administrativa.
Art. 108. São penas disciplinares:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) multa;
e) destituição de função na Junta Administrativa;
f) demissão.
Parágrafo único. A primeira falta disciplinar, de acôrdo com a sua gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas acima previstas, independente da graduação.
Art. 109. A pena de advertência será aplicada, verbalmente, em caso de falta leve cometida pela primeira vez.
Art. 110. A pena de repreensão será aplicada, em caso de reincidência, em falta leve já punida com advertência.
Art. 111. A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito ao estabelecido neste Regulamento ou reincidência em falta grave já punida com repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder de 90 dias.
§ 2º A pena de suspensão implica na perda de tôda e qualquer remuneração, durante o período pela mesma abrangida.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se nesse caso, o Prático ou contratado a permanecer em exercício, com direito apenas a metade do total da sua remuneração.
Parágrafo único. Os descontos feitos na remuneração do pessoal, nos têrmos dos parágrafos anteriores, constituirão receita do Fundo de Reserva.
Art. 112. A pena de multa será aplicada em caso de falta que redunde em prejuízo material para a Corporação, sendo o produto da multa recolhido ao Fundo do Material.
Art. 113. A destituição na Junta Administrativa dar-se-à:
a) quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
b) quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o membro da Junta Administrativa contribuiu para que não se apurasse no devido tempo a falta de outrem.
Art. 114. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
a) faltar ao trabalho sem justa causa, mais de (30) trinta dias consecutivos (abandono de serviço);
b) faltar ao trabalho, sem justa causa, mais de (60) sessenta dias não consecutivos durante doze meses;
c) condenação criminal que imponha pena de prisão superior a um (1) ano;
d) ter sido considerado inapto para o exercício da profissão em virtude de sentença do Tribunal Marítimo;
e) ficar provado mediante inquérito, haver cometido falta grave que deponha contra a própria dignidade ou a da Corporação a que pertence;
f) aplicação indevida de dinheiro da Corporação;
g) procedimento inconveniente ao decoro público, vício de jogos proibidos, embriaguez ou desídia no exercício de sua atividade;
h) praticar crime contra a boa ordem do serviço ou previsto nas leis relativas a Segurança ou à Defesa do Estado;
i) praticar, em serviço, ofensa física contra superiores ou contra qualquer pessoa com que trate, em assunto de serviço, salvo se em legítima defesa;
j) solicitar ou receber, diretamente ou por intermédio de outrem, propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de serviço;
l) incitar greves ou a elas aderir;
m) praticar atos de sabotagem;
n) praticar a usura sob qualquer de suas formas.
Art. 115. Para a aplicação das penas acima previstas, são competentes:
a) O Ministro da Marinha: para as penalidades de demissão do pessoal cuja nomeação fôr de sua alçada;
b) O Tribunal Marítimo de acôrdo com o seu Regulamento;
c) O Diretor Geral de Portos e Costas: tôdas as penalidades exceto as da competência do Ministro da Marinha;
d) Os Capitães dos Portos: as penas de repreensão, suspensão até quinze dias e a multa equivalente;
e) O Prático-Mor: as advertências.
§ 1º As penas impostas deverão, sempre, ser aplicadas mediante portaria, e cuja cópia deverá ser remetida à Diretoria de Portos e Costas.
§ 2º O recurso sobre penalidade imposta e cumprida, poderá ser encaminhado a autoridade superior até 8 dias após o cumprimento da pena.
Art. 116. São faltas profissionais:
a) cometer omissões ou erros no desempenho dos seus deveres profissionais;
b) deixar de pilotar as embarcações em toda a extensão de praticagem que lhe couber fazer;
c) fundear as embarcações em local impróprio, ainda mesmo não advindo avarias;
d) demorar em atender às embarcações;
e) fazer sinais errados às embarcações que demandem o pôrto;
f) deixar de responder ou de acusar sinais feitos pelas embarcações que demandem o pôrto;
g) deixar de assinalar a mudança dágua nas barras o nos canais ou faze-lo erradamente;
h) deixar de comunicar ao Capitão dos Portos por intermédio do Prático-Mor, qualquer irregularidade ou contravenção dos regulamentos navais que tenha observado.
Parágrafo único. As faltas profissionais aplicam-se as mesmas penas previstas no art. 108, desde que não estejam sujeitas ao julgamento do Tribunal Marítimo, na forma da Legislação em vigor.
Art. 117. O pessoal das Corporações de Práticos está, ainda, sujeito às Normas de Serviço em vigor e a disciplina militar, prescrita para a Marinha Brasileira.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS CAPITÃES COM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
Art. 118. O Capitão de embarcação que demandar a barra de um pôrto e desejar utilizar-se dos serviços de praticagem mandará fazer, pelo Código Internacional, os sinais de: "Chamada de Prático" e "Calado" do navio, aguardando ao largo, fundeado ou sob máquinas, que o Prático chegue a bordo.
Parágrafo único. Quando, em virtude de circunstâncias adversas de tempo ou mar, tornar-se impossível receber o Prático a bordo e o Capitão não puder aguardar, fora da barra, que aquelas circunstâncias melhorem, conduzirá a embarcação para o pôrto, observando rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação, lhe fizer o Prático.
Art. 119. O Capitão de embarcação, nos portos de praticagem obrigatória, que sem o auxílio de prático, salvo caso de fôrça maior, entrar ou sair do pôrto, ou mudar de fundeadouro em portos em que esta operação deve ser feita com prático, pagará a taxa correspondente em dobro da fixada na Tabela de praticagem e responderá pelos danos que causar.
§ 1º Os casos de fôrça maior serão justificados perante o Capitão dos Portos, que os julgará de acôrdo com as circunstâncias.
§ 2º A multa a que se refere êste artigo será imposta pelo Capitão dos Portos, revertendo em favor da receita da Corporação.
§ 3º No caso de embarcação que entrar sem prático por não ter a atalaia atendido aos sinais feitos, e por haver realizado a entrada para não perder o período de praticabilidade da barra, ou para não permanecer indefinidamente, fora da barra, deverá pagar 50% da taxa e responderá pelos danos que causar.
Art. 120. Aos Capitães de embarcações competem os seguintes deveres:
a) informar o prático sobre as condições de manobra do navio;
b) fornecer ao prático todos os elementos materiais necessários para o desempenho do serviço;
c) superintender a maneira pela qual esteja sendo feita a praticagem do seu navio;
d) assumir a direção da manobra quando convencido que o prático dirige de forma errada e perigosa e as circunstâncias de tempo e local não permitam substituí-lo, dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos;
e) recusar o prático que se apresentar embriagado a bordo e requisitar outro, dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos;
f) enviar, obrigatoriamente informações confidenciais ao Capitão dos Portos, sôbre o procedimento, zelo e conduta a bordo de todos os práticos auxiliares que praticarem o seu navio, bem como, informar por escrito, quando o prático se apresentar a bordo em desalinho.
Art.121. O Capitão de embarcação, o prático, que o aconselhará sôbre a derrota e a manobra; é entretanto, o único responsável, pelo govêrno do navio, sendo que sua autoridade nunca se subroga à do prático.
Parágrafo único. Quando ocorrer algum acidente marítimo estando a embarcação sob a direção de prático, o Tribunal Marítimo determinará, no julgamento que fizer, a responsabilidade que, no acidente, cabe ao prático e a que cabe ao Capitão.
Art. 122. O Capitão de embarcação que, por motivo de fôrça maior, não puder efetuar o desembarque do prático do pôrto, ficará obrigado a alojá-lo a bordo do seu navio como passageiro de primeira classe a pagar-lhe a passagem de primeira classe, para o regresso, além da diária que constar da Tabela de Taxas.
Art. 123. O Capitão de embarcação deverá condicionar o recebimento de carga de modo a permitir a praticagem marítima, fluvial ou lacustre nas condições de calado prescritas pelas Capitanias dos Portos, face às condições topo-hidrográficas permanentes, temporárias ou eventuais dos canais de acesso, para que deverá ouvir o prático; se assim não o fizer, ficará responsável pelo dano ou prejuízo que daí resultar.
capítulo vi
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. O pessoal da Corporações não é considerado funcionário público, sendo-lhe, porém, assegurado os direitos que lhe são conferidos neste Regulamento no do IAPM.
Art. 125. O pessoal das Corporações, inclusive os contratados e os práticos individuais dos portos e barras, não podem se constituir em Sindicatos, nem dêles participar.
Art.. 126. Os Práticos que atualmente desempenham o cargo de Prático-Môr há mais de dez anos e os que venham a completar dez anos em tal cargo serão considerados titulados como Prático-Môr e continuaram a ter as mesmas vantagens de vencimentos, embora tenham sido ou venham a ser, eventualmente, substituídos nas respectivas funções, na forma do artigo 211. Ao Prático-Môr titulado compete, também, a praticagem de navios de guerra, podendo ainda, ser preferenciado para praticagem na forma prescrita pelo artigo 18.
capítulo vii
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 127. Os bens imóveis das Corporações, que se tornem desnecessários, podem ser alienados de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 128. As Corporações que não possuírem recursos para a liquidação dos compromissos com os antigos Associados receberão auxílio do Ministério da Marinha, para êsse fim, se não puderem ser atendidas pelo Fundo Geral da Praticagem.
Art. 129. Os Capitães dos Portos submeterão à aprovação da DPC dentro de noventa (90) dias a contar da data de entrega em vigor do presente Regulamento, o Regimento Interno relativo à Corporação e ao Serviços de Praticagem Individuais sob a sua jurisdição.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1956.
antônio alves câmara
Almirante Dias Quadra
MINISTRO da MARINHA