DECRETO Nº 40.809, DE 23 DE JANEIRO DE 1957.
Altera a redação do § 2º do art. 117 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.667, de 1 de maio de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 117 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.667, de 1 de maio de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos de lepra comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxilio-doença, nem de inspeção médica e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, deste que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado ou a partir da data em que se verificar o afastamento, no caso contrário”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso